TJAL - 0704428-72.2024.8.02.0046
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Doroteu Pinto de Andrade Neto (OAB 5439/AL) Processo 0704428-72.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gonçalo Dantas da Silva - Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora em nome da instituição ré, rubrica CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta decisão.
Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 14) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Apesar de a parte autora ter indicado na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), vale destacar que o artigo 334, §4º, inciso I do CPC prevê que a audiência inaugural somente não será realizada se ambas as partes pedirem sua dispensa.
Desse modo, e por se tratar de causa que admite autocomposição, designe-se audiência de conciliação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado na modalidade virtual, podendo as partes comparecer presencialmente, caso queiram.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da referida audiência, se restar inexitosa a conciliação do casal, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC, e que deverá estar acompanhada de seu advogado ou defensor público.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
20/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:48
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Doroteu Pinto de Andrade Neto (OAB 5439/AL) Processo 0704428-72.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gonçalo Dantas da Silva - Portanto, diante o exposto, a fim de serem preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, determino a intimação da autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de especificar qual o rito deverá ser observado no recebimento da presente, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:22
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:08
Recebimento de Processo de Outro Foro
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17/01/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 08:08
Redistribuição de Processo - Saída
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16/01/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Doroteu Pinto de Andrade Neto (OAB 5439/AL) Processo 0704428-72.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gonçalo Dantas da Silva - Processo nº: 0704428-72.2024.8.02.0046 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Gonçalo Dantas da Silva Réu: Abapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Gonçalo Dantas da Silva em face de Abapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas da Nação, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Ao compulsar os autos, constata-se que a autora atualmente reside na cidade de Igaci-AL, conforme comprovante de residência acostado aos autos, fl.22. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que o requerente está atualmente residindo em Igaci-AL.
Isso porque, para que seja admitida a propositura de demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Na espécie, como o autor é domiciliado na comarca de Igaci, os presentes autos devem ser remetidos ao foro de sua residência.Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
JUIZ NATURAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFÍCIO.
CABIMENTO. - Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. - Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB). - Possibilidade, no caso particular, de decretação ex offício.
Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Segundo o STJ, Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CR/88, usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda&" - RMS 20576/RJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - CC: *00.***.*49-86 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/07/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
A escolha aleatória e sem qualquer justificativa do foro onde será proposta a demanda é inadmissível.
Há regras objetivas para determinação de competência, as quais devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado pela lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
A competência é determinada pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Conflito negativo acolhido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07016216320168070000 0701621-63.2016.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/02/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017).
No mais, a recente alteração do artigo 63 do CPC permite a declinação de ofício nesses casos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) À luz do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos termos do art. 53, inciso II, do CPC.
Ao tempo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito à Comarca de Igaci/AL, devendo os presentes autos serem encaminhados, com URGÊNCIA, à referida Comarca Judiciária.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente..
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
08/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 10:16
Declarada incompetência
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18/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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