TJAL - 0700006-96.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:02
Expedição de Carta.
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11/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700006-96.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual.
Por conseguinte, DETERMINO a exclusão da restrição no veiculo incluída por este juízo, através do Sistema Renajud.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários de advogado, ante a ausência de litígio (visto que a ré sequer foi citada).
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Por fim, cumpridas todas as formalidades legais, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos,14 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
20/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700006-96.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 14 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
14/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700006-96.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na exordial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, os quais deverão ser entregues ao credor, na pessoa do representante legal por ele indicado nos autos, que ficará com o encargo de fiel depositário, observando-se as prescrições contidas nos arts. 440 a 447 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
AUTORIZO a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado na petição inicial.
Determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos, diligências e/ou sistemática processual: 1.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde logo faculto ao(à) Sr(a).
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder na conformidade do disposto no § 2º, do art. 212 do CPC, inclusive com o auxílio de força policial se necessário for (art. 782, § 2º, do CPC; art. 441 do Provimento GGJ/AL nº 15/2019).
No cumprimento do mandado, poderá também o meirinho vistoriar o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos as características. 1.1 - No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o a qualificação completa e endereço do beneficiário ou depositário fiel, indicado ao Juízo Processante pela parte autora (arts. 440, 443 e 444 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019).
Acaso não conste nos autos as informações necessárias para cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, forneça os respectivos dados (arts. 440 e 444 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. 1.2 - Na hipótese do réu(é) não residir no endereço declinado na inicial ou declinar não estar na posse do bem objeto da busca, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar todo o ocorrido, indagando o(a) promovido(a) acerca do paradeiro do bem e advertindo-o(a) de que a não indicação da sua localização importará em ato atentatório à dignidade da jurisdição, com todas as consequências processuais advindas deste nefasto comportamento. 1.3 - Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do art. 445 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via DJE), a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. 1.4 - Oportunamente LAVRE-SE O TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO do bem, se for o caso. 2.
Por ocasião da execução do mandado de busca e apreensão, CITE-SE a parte ré, cientificado-lhe de que: (I-) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir apreensão do bem, para efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969), ficando advertida de que decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004; ou (II-), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, contado a partir da apreensão do bem (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/1969), com a advertência a que se refere o art. 330, § 2º, do CPC, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão. 3.
PROVIDENCIE-SE a inserção da restrição judicial do veículo no SISTEMA RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), anexando-se o respectivo comprovante nos autos. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , 03 de janeiro de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
08/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 10:30
Outras Decisões
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02/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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