TJAL - 0700211-67.2021.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Gabryella Duarte de Almeida (OAB 13145/AL), Márcia Maria Lima da Silva (OAB 16552/AL) Processo 0700211-67.2021.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Ediberto Quixabeira dos Santos - Réu: Cilel Com e Ind de Lages Ltda - Diante do exposto, considerando que não foram localizados bens dos executados, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que o exequente tenha encontrado bens penhoráveis, independente de novo despacho, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 27 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
28/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Gabryella Duarte de Almeida (OAB 13145/AL), Márcia Maria Lima da Silva (OAB 16552/AL) Processo 0700211-67.2021.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Ediberto Quixabeira dos Santos - Réu: Cilel Com e Ind de Lages Ltda - DESPACHO Considerando o resultado infrutífero da pesquisa junto ao SISTEMA SISBAJUD (fls. 197/199), intime-se a parte exequente para efetuar o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 07 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
07/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:00
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Gabryella Duarte de Almeida (OAB 13145/AL), Márcia Maria Lima da Silva (OAB 16552/AL) Processo 0700211-67.2021.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Ediberto Quixabeira dos Santos - Réu: Cilel Com e Ind de Lages Ltda - DESPACHO Considerando que houve apenas a juntada do protocolo de consulta do SISTEMA SISBAJUD, aguarde-se em Secretaria a resposta do respectivo sistema na fila SISBAJUD- AG.
PROTOCOLO E RESPOSTA, cujo espelho definitivo será acostado tão logo haja o resultado do mesmo - Data limite da repetição (modalidade teimosinha) até 28.05.2025.
Com a juntada da comunicação definitiva do bloqueio e havendo a existência de ativo financeiro, proceda-se a penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo, intimando-se a parte executada, em seguida, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias - artigo 854, §3º do CPC.
Caso seja infrutífera a realização do referido bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 28 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
29/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 08:12
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2025 13:13
Decisão Proferida
-
06/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Gabryella Duarte de Almeida (OAB 13145/AL), Márcia Maria Lima da Silva (OAB 16552/AL) Processo 0700211-67.2021.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Ediberto Quixabeira dos Santos - Réu: Cilel Com e Ind de Lages Ltda - DESPACHO Determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 30 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
31/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Gabryella Duarte de Almeida (OAB 13145/AL), Márcia Maria Lima da Silva (OAB 16552/AL) Processo 0700211-67.2021.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Ediberto Quixabeira dos Santos - Réu: Cilel Com e Ind de Lages Ltda - DESPACHO Com a comunicação definitiva do bloqueio e inexistindo ativo financeiro (fls. 177/179), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido prosseguimento do feito e requerer o que entender pertinente.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 14 de janeiro de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2025 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
10/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Gabryella Duarte de Almeida (OAB 13145/AL), Márcia Maria Lima da Silva (OAB 16552/AL) Processo 0700211-67.2021.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Ediberto Quixabeira dos Santos - Réu: Cilel Com e Ind de Lages Ltda - Diante do exposto, e observando sobretudo ao que preceitua o art. 835 do Código de Processo Civil, DETERMINO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD, ao passo em que determino as seguintes providências: 1.
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema e, com a comunicação do bloqueio e havendo a existência de ativo, proceda-se a penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias - art. 854, §3º do CPC. 3.
Acaso frustrada a penhora via SISBAJUD, autorizo, desde já, a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos pertencentes ao executado. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.Expedientes necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 06 de janeiro de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
08/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 01:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:54
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 08:46
Outras Decisões
-
28/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 16:21
Outras Decisões
-
24/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 09:01
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 12:18
Decisão Proferida
-
20/06/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:18
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
23/01/2024 08:44
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:48
Despacho de Mero Expediente
-
19/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:48
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
22/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 17:26
Evolução da Classe Processual
-
10/01/2023 17:25
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 13:16
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2022 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:48
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
28/03/2022 17:47
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2022 21:29
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
10/02/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 21:24
Transitado em Julgado
-
05/11/2021 09:03
Apensado ao processo
-
01/11/2021 20:05
Execução de Sentença Iniciada
-
21/09/2021 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2021 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:01
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 23:51
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2021 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2021 23:28
Decisão Proferida
-
17/06/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 22:51
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2021 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 16:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/06/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 01:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2021 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2021 20:24
Expedição de Carta.
-
08/04/2021 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 09:46
Decisão Proferida
-
06/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2021 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 13:28
Decisão Proferida
-
11/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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