TJAL - 0721155-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 01:43
Conclusos para despacho
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17/05/2025 01:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) Processo 0721155-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Amaro de Santana - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Tendo em vista que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o e-mail "[email protected]" para que seja informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do e-mail supracitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
07/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:56
Decisão Proferida
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29/04/2025 20:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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