TJAL - 0700948-90.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:21
Transitado em Julgado
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09/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Jardel de Sousa Silva (OAB 18904/AL) Processo 0700948-90.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Camila Benicio Lourenço de Oliveira - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por Camila Benício Lourenço de Oliveira em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., sob alegação de que realizou o pagamento da fatura de energia referente ao mês de janeiro de 2024, por meio de boleto emitido via site fraudulento que imitava o da concessionária.
Segundo a autora, apesar de ter quitado o débito, a ré não reconheceu o pagamento, sob a justificativa de que os valores não foram recebidos pela empresa, mas sim por terceiro fraudador.
Pleiteia, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito e compensação por danos morais.
Contudo, a documentação acostada aos autos revela que o valor foi transferido para destinatário estranho à empresa ré, especificamente para conta em nome de terceiro (pessoa física) não vinculado à concessionária.
O comprovante apresentado pela própria autora demonstra o crédito para Guilherme da Silva Reis Sousa, com chave bancária vinculada a instituição financeira diversa da utilizada pela Equatorial, que, notoriamente, opera por meio de instituições oficiais como a Caixa Econômica Federal.
A responsabilidade da concessionária, ainda que objetiva, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado (art. 14, §3º, II, do CDC).
No caso concreto, não há qualquer elemento que comprove que a autora tenha acessado o ambiente oficial da empresa ou que tenha utilizado link legítimo indicado pela ré.
Ao contrário, os indícios constantes dos autos demonstram falha exclusiva da autora em conferir a idoneidade do canal de pagamento utilizado, afastando a responsabilidade da concessionária e rompendo o nexo causal.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o pagamento realizado via boleto fraudado, sem verificação mínima da autenticidade do site ou beneficiário, constitui culpa exclusiva do consumidor, afastando-se o dever de indenizar.
Dessa forma, não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço ou falha imputável à requerida.
A autora, ao emitir o boleto e realizar o pagamento, não se atentou à verificação do beneficiário ou à URL do site utilizado, o que constitui falha individual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Camila Benício Lourenço de Oliveira em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/09/2024 08:13:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 17:30
Expedição de Carta.
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06/06/2024 17:29
Expedição de Carta.
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06/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 08:30
Decisão Proferida
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20/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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