TJAL - 0714782-23.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DAMIÃO BARBOSA LIMA NETO (OAB 21336/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0714782-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Isadora Alves dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Porquanto transitada em julgado a sentença homologatória e realizado o depósito judicial do valor acordado, defiro o pleito de página 220 e determino a emissão de alvará, via BRBJus, autorizando a transferência para Isadora Alves dos Santos, via chave PIX *29.***.*80-15, do valor constante da guia de página 216.
Por oportuno, intimo o advogado da autora para que, em cinco dias, informe seus dados bancários ou código PIX para emissão de alvará de levantamento da quantia reportada na guia de página 218.
Informados os dados pelo advogado Damião Barbosa, expeça-se alvará em seu favor sem necessidade de remeter os autos à conclusão prévia.
Expedidos os dois alvarás, arquivem-se os autos pois não subsistem custas finais a recolher. -
21/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: DAMIÃO BARBOSA LIMA NETO (OAB 21336/AL) - Processo 0714782-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Isadora Alves dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b, do CPC -
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 08:13
Homologada a Transação
-
04/08/2025 20:00
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 04:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAMIÃO BARBOSA LIMA NETO (OAB 21336/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0714782-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Isadora Alves dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Aguarde-se o decurso do prazo no cartório (p. 205).
Arapiraca, 31 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
31/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: DAMIÃO BARBOSA LIMA NETO (OAB 21336/AL) - Processo 0714782-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Isadora Alves dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0714782-23.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Autor: Isadora Alves dos Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e com fundamento no art.1.023, §2 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, ora embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alessandra Nascimento de Brito Vasconcelos Analista Judiciária José Aryan da Silva Santos Estagiário Arapiraca, 21 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 04:31
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:55
Apensado ao processo
-
14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Damião Barbosa Lima Neto (OAB 21336/AL) Processo 0714782-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Alves dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Isadora Alves dos Santos, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A.
Alega, em síntese, que é filha de Manoel Lopes Alves, falecido em 25 de fevereiro de 2008, que era funcionário da empresa Freitas Comércio, a qual mantinha apólice de seguro de vida em grupo junto à Bradesco Vida e Previdência.
A autora e sua mãe foram indicadas como beneficiárias da apólice, com direito à percepção de 25% e 75% da indenização, respectivamente.
Após o falecimento do segurado, a mãe da autora recebeu sua quota-parte de 75%.
No entanto, a parte correspondente à autora foi retida em razão de sua menoridade à época.
A mãe da autora, buscando o levantamento do valor da indenização securitária que lhe era devida, ingressou com ação de alvará judicial seis meses antes da autora atingir a maioridade.
Durante o trâmite do processo sob o nº 0701467-98.2019.8.02.0058, a seguradora informou que havia transferido o valor para a agência do Banco Bradesco em Arapiraca.
Apesar de inúmeras intimações para apresentar o valor devido à autora ou comprovar a data e o responsável pelo levantamento dos valores, o banco réu negou reiteradamente a existência dos valores, sem comprovar quem realizou o levantamento ou quem o autorizou, mesmo diante da comprovação da referida transferência (ordem de pagamento nº 216465) para uma conta-razão (conta-corrente contábil) da agência do Banco Bradesco 3169 e diversas diligências e requisições judiciais.
O comportamento negligente e omissivo do Banco Bradesco prolongou injustificadamente a solução do caso, obrigando a autora a suportar constrangimentos e desgastes emocionais ao tentar resolver a questão diretamente com a agência bancária, inclusive com várias tentativas de diálogo com a gerente do setor responsável na agência por meio de mensagens de WhatsApp, sem qualquer solução, tendo, inclusive a negativa de atendimento pelos funcionários da agência do banco.
Com a extinção do processo de alvará judicial por inadequação da via em razão do litígio formado, a autora ingressou com a presente ação ordinária de cobrança, visando o recebimento da quantia devida, devidamente atualizada, além da indenização pelos danos morais sofridos.
O valor inicial previsto na apólice de seguro, referente à parte da autora, era de R$ 2.966,10, sendo que, atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, o montante devido atualmente é de R$ 22.790,68.
A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a citação da ré para apresentar contestação, o pagamento do valor do seguro de vida devido à autora, devidamente corrigido, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer ingerência ou regulamentação no tocante ao seguro em questão, sendo que se trata exclusivamente de matéria securitária, pois exerce atividade econômica diferente da praticada pela Bradesco Vida e Previdência S/A.
Aduziu, ainda, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando que a autora não comprovou a insuficiência de recursos.
No mérito, alegou que a indenização securitária foi paga na integralidade aos herdeiros legais do segurado falecido, em consonância com os arts. 792 c.c. 1829, ambos do Código Civil, considerando a regulação de sinistro administrativa iniciada por Rosiene Rosa dos Santos, e documentos apresentados pela mesma.
Impugnou, ainda, a pretensão da autora relativa à ocorrência dos alegados danos morais, uma vez que os mesmos não ficaram comprovados e/ou caracterizados.
Em réplica, a autora refutou as alegações da parte ré, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
No caso em tela, o juízo, com base em elementos de convicção e na presunção descrita no dispositivo legal mencionado, já concluiu que a autora apresenta perfil financeiro compatível com a benesse.
A impugnação do réu, por sua vez, é genérica e desapegada das circunstâncias fáticas que justificaram a concessão da gratuidade em favor da autora.
Ainda em sede preliminar, cumpre analisar a questão da legitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.
O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A legitimidade processual, segundo a doutrina, é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito de interesses.
No caso em tela, a autora não pugna pelo pagamento da indenização securitária, mas pela responsabilização do próprio Banco Bradesco que recebeu o acautelamento da indenização paga pela seguradora Bradesco Vida e Previdência e, no curso de ação para obtenção de alvará em favor da autora, subtraiu o valor da conta sem prestar contas devidas.
Em outras palavras, a responsabilidade perseguida pela autora nesta ação é pelo desvio do valor acautelado pelo Bradesco e pugnado na ação tombada no processo nº 0701467-98.2019.8.02.0058 e não pela resistência em pagar a indenização securitária.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., porquanto demonstrada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, verifico que a defesa do Bradesco desvirtua completamente a causa de pedir, apresentando argumento incompatível com a situação de fato que justificou a propositura da presente ação.
A autora não busca o pagamento da indenização securitária, mas sim a responsabilização do réu pela perda do valor acautelado no curso do processo 0701467-98.2019.8.02.0058, no qual foi expedido alvará para levantamento em favor da autora.
No início daquela ação, o valor depositado em conta no Banco Bradesco por força do pagamento de indenização securitária por Bradesco Vida e Previdência foi identificado e, em seguida, depois de expedido o alvará, o banco reportou que a conta estava zerada, sem, no entanto, justificar quem e como o dinheiro foi subtraído.
Nesta ação, o requerido mantém a omissão que gera prejuízo à autora, pois não declina o destino do dinheiro tampouco o que teria causado o esvaziamento da conta.
Reitero que, nesta ação, não se discute o pagamento do sinistro, porquanto este foi efetivado em sede administrativa sem necessidade de intervenção judicial, mas a perda do valor do pagamento pelo banco demandado.
A esse respeito é inconteste que o réu não se imiscuiu do ônus que lhe cabe por força dos artigos 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, deixando que comprovar destinação lícita ao valor acautelado em nome da autora, tal como operação de saque pela própria titular ou preposto autorizado.
Malgrado seja devida a restituição do valor subtraído, os cálculos apresentados pela autora não estão corretos, pois não atendem aos critérios legais de atualização.
O valor originário de R$ 2.966,10 deve ser atualizado desde 25 de fevereiro de 2008 pelos índices da Taxa Selic, segundo dicção dos artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil de 2002, e não com incidência de juros de 1% ao mês mais IPCA.
Delimitada a responsabilidade patrimonial do réu, passo a discorrer sobre o dano moral indenizável e a responsabilidade civil na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O artigo 927, por sua vez, dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo".
No caso em tela, entendo que a desídia do Banco Bradesco transbordou a esfera meramente patrimonial e atingiu direitos da personalidade da autora.
Além do longo tempo de espera para recebimento da indenização securitária que lhe foi paga administrativamente, a autora sofreu a frustração de ter seu crédito extraviado no curso de processo judicial.
Essa situação gera sensação de insegurança no sistema financeiro e abalo à paz e sossego da consumidora.
Neste diapasão, adoto o critério bifásico de quantificação admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para arbitrar a indenização por danos morais.
Na primeira fase, busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando a natureza do bem jurídico lesado e a gravidade da ofensa.
Na segunda fase, o valor é ajustado às peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, e o caráter pedagógico da medida.
Considerando o longo tempo de espera para recebimento do crédito, que fora perseguido em ação proposta em 2019 em processo que se estendeu demasiadamente por falta de informações do Banco Bradesco, arbitro a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobre o valor da indenização deve incidir juros de mora pelo índice equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil de 2002) desde 01 de setembro de 2024, data de violação do direito da personalidade em virtude da extinção da ação de alvará por superveniência de pretensão resistida, até a data da presente sentença, quando passará a incidir apenas a Taxa Selic.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Isadora Alves dos Santos em face do Banco Bradesco S.A. para condenar o réu a: 1) pagar à autora o valor de R$ 2.966,10 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e dez centavos), atualizado desde 25 de fevereiro de 2008 pelos índices da Taxa Selic, em valor final que deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença; e 2) pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora pelo índice equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde 01 de setembro de 2024 até a data da presente sentença, quando passará a incidir apenas a Taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:27
Processo Transferido entre Varas
-
27/01/2025 08:27
Processo Transferido entre Varas
-
24/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/01/2025 16:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2025 16:51:17, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
25/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 08:43
Processo Transferido entre Varas
-
22/10/2024 08:43
Processo recebido pelo CJUS
-
22/10/2024 08:43
Recebimento no CEJUSC
-
22/10/2024 08:43
Remessa para o CEJUSC
-
22/10/2024 08:43
Processo recebido pelo CJUS
-
22/10/2024 08:43
Processo Transferido entre Varas
-
21/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/10/2024 18:07
Decisão Proferida
-
21/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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