TJAL - 0700356-22.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA BATISTA FERREIRA BARBOSA (OAB 77861/BA), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA) - Processo 0700356-22.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Maria Isabela de Oliveira Bento da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Multimarcas Administradora de Consorcios LtdaB0 - Diante da razoabilidade das alegações de fls. 98/99, defiro o pedido de dilação de prazo, devendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as providências determinadas na decisão de fls. 94/95, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo e havendo manifestação da parte autora, façam os autos conclusos na final inicial.
Não existindo manifestação, autos conclusos para a fila de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 12:08
Decisão Proferida
-
08/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Batista Ferreira Barbosa (OAB 77861/BA) Processo 0700356-22.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Isabela de Oliveira Bento da Silva - Preliminarmente, a parte autora pleiteia a concessão do benefício da Justiça Gratuita sob a alegação de não possuir condições de arcar com qualquer despesa processual sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento. É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC).
No presente caso, pelas próprias alegações trazidas no bojo da exordial, observa-se que os elementos dos autos indicam o não preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exemplo do valor de R$ 7.363,00 (sete mil trezentos e sessenta e três reais) pago a título de entrada, e da quantia de R$ 953,72 (novecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), referente às parcelas do consórcio.
Ademais, ressalte-se que a mera alegação de desemprego, sem qualquer lastro probatório mínimo, é insuficiente para ensejar, de plano, na concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar melhor análise do pedido de Justiça Gratuita: 1.
Anexar o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ; 2.
Comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício da justiça gratuita, devendo colacionar aos autos, para melhor esclarecimento, documentos comprobatórios, exemplificadamente: cópia da última declaração do imposto de renda, extratos bancários, despesas mensais e/ou outros.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que a mera reiteração do pedido de gratuidade, desacompanhada dos documentos indicados ou outros aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, também ensejará o indeferimento imediato da gratuidade e extinção do processo, sem nova intimação.
Ressalte-se a possibilidade do parcelamento das custas.
Decorrido o prazo retromencionado, retornem os autos conclusos para a fila ato inicial.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:01
Decisão Proferida
-
30/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726376-11.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Elisvaldo Marques da Silva Junior
Advogado: Jonas Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2024 13:17
Processo nº 0722492-37.2025.8.02.0001
Alexandre da Silva
Raquel Maria Silva dos Santos Feijo
Advogado: Joao Vittor Pereira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 17:42
Processo nº 0722247-26.2025.8.02.0001
Gerberson Romao da Costa
Alto da Barra de Sao Miguel Empreendimen...
Advogado: Elpidio Jose de Souza Bisneto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 19:35
Processo nº 0721816-89.2025.8.02.0001
Gustavo de Sousa Leao Vasconcelos
Ecm Engenharia LTDA
Advogado: Adalberto Ferreira dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 10:52
Processo nº 0700285-78.2024.8.02.0001
Thayna Suzane Caetano Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 08:56