TJAL - 0719421-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER (OAB 38250/PE), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL) - Processo 0719421-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Noah Cabral FalcãoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Tendo em vista a decisão de fls. 324/329, indefiro o pedido de fls. 330/332.
Intime-se a ré para que comprove o depósito judicial, conforme determinado na decisão de fls. 324/329.
Intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação e nesse prazo também especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso não haja manifestação, retornem os autos concluso para sentença. -
20/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:38
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 13:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcella Mohana Henrique Freitas Cazer (OAB 38250/PE) Processo 0719421-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Noah Cabral Falcão - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO EM PARTE OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a empresa ré autorize, imediatamente, o tratamento multidisciplinar necessários para a realização do tratamento clínico do autor, sempre conforme orientação do médico especialista, em rede credenciada e, caso não existam profissionais em rede credenciada, que sejam custeados os tratamentos em rede particular.
Determino ainda o imediato pagamento do tratamento multidisciplinar do débito já aberto com as Clínicas Terapia Kids (R$ 28.250,00 reais) e Clínica Flor de Aldêa (R$ 23.200,00 reais), em razão da prestação de serviços realizadas, após apresentação de notas fiscais das prestações dos serviços.
Fixo uma multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré e de seu diretor geral, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
07/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:07
Decisão Proferida
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06/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 19:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
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17/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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