TJAL - 0701281-65.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0701281-65.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia da Conceição - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, movimente-se no sistema a remessa dos autos, com a devida baixa processual e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
São Sebastião (AL), 27 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:45
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0701281-65.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia da Conceição - Réu: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares - Conafer - Ao compulsar os autos, e antes de deliberar quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a possível existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, na presente controvérsia.
Ressalte-se, ainda, a tramitação de investigações em curso no âmbito da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), atinentes a supostos descontos indevidos a título de mensalidades associativas.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião/AL, 09 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
09/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 11:06
Expedição de Carta.
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12/07/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:44
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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