TJAL - 0700425-35.2023.8.02.0038
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 18787/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0700425-35.2023.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Isonomia/Equivalência Salarial - AUTOR: B1Angelo Ferreira da SilvaB0 - DESPACHO Nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, o destaque de honorários contratuais está condicionado à juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios.
Da análise dos autos, verifica-se que tal documento não foi anexado, o que inviabiliza, por ora, o deferimento do pedido formulado à fl. 135.
Dessa forma, intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o contrato que fundamente o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Certificado o decurso do prazo com manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, cumpra-se a sentença de fls. 126/128 em seu inteiro teor.
Cumprida as formalidades legais, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 01:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0700425-35.2023.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Autor: Angelo Ferreira da Silva - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 97-100, ao passo que determino a expedição de precatório em favor de Angelo Ferreira da Silva, no valor de R$ 9.708,36 (nove mil, setecentos e oito reais e trinta e seis centavos).
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, esses que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB/AL nº 18.879), FRANKLIN ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/AL nº 18.787) e SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB/AL nº 15.738) no valor de R$ 970,83 (novecentos e setenta reais e oitenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 20:13
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 15:31
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 02:51
Conclusos para decisão
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19/08/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 09:54
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 17:52
Decisão Proferida
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13/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:24
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2024 10:24
Redistribuição de Processo - Saída
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13/03/2024 10:24
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/03/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/03/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 09:30
Declarada incompetência
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20/10/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:45
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:58
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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