TJAL - 0750099-93.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 182597/MG), ADV: MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS), ADV: MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL), ADV: MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL) - Processo 0750099-93.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Anderson Andre Lisboa Pinheiro FilhoB0 - B1Debora Tenório dos SantosB0 - RÉU: B1Amil Assistência Médica Internacional S.a.B0 - Diante da controvérsia existente nos presentes autos, e a requerimento da parte ré (fls. 201/202), reputo imprescindível a realização de prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia para que seja esclarecida a questão de fato acima especificada, ao passo em que nomeio a perita BIANCA PEREIRA PESSANHA, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados da expert nomeada: CPF: *47.***.*79-23; E-MAIL: [email protected]; TELEFONE: (27) 99224-2668.
Deverá a perita nomeada cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição da perita nomeada pelas partes, intime-se o expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica a perita aqui nomeada ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação da perita pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão da perita nomeada persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo expert.
Com a resposta positiva da perita, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários, que será pago pela parte ré.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
21/08/2025 15:26
Decisão Proferida
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29/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Sousa de Castro Vita (OAB 24308/BA), MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL), Marco André Honda Flores (OAB 182597/MG), Marcos André Honda Flores (OAB 6171/MS) Processo 0750099-93.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Anderson Andre Lisboa Pinheiro Filho, Debora Tenório dos Santos - Réu: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - O processo tem se encaminhado para a prolação da decisão saneadora prevista no art. 357 do CPC.
Antes de proferi-la, entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não-surpresa, determino a oitiva das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que, querendo, informem este juízo se têm interesse na produção adicional de provas, hipótese na qual deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos, justificando sua necessidade.
No mesmo prazo devem as partes esclarecer se existe a necessidade de alteração da distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), retornando-me os autos, então, conclusos para impulso oficial. -
09/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2024 22:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:52
Expedição de Carta.
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04/01/2024 10:49
Expedição de Carta.
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04/01/2024 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2023 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 19:56
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 18:27
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 08:55
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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