TJAL - 0721899-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0721899-08.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - A petição inicial encontra-se na sua devida forma, observando os art. 319, 320, 798 e 799 do CPC, razão pela qual recebo-a.
Portanto, CITE-SE a executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, arbitro os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 827, c/c o art. 85, § 8º, ambos do CPC/15.
Advirta-se a parte executada que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º do NCPC.
Faça-se constar do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do NCPC.
A Penhora deverá observar, preferencialmente, a ordem dos bens constante no art. 835 do CPC/15, além do que foi indicado pelo/a exequente, caso haja.
Saliento que recaindo a penhora em bem imóvel deve-se, primeiramente, intimar o/a cônjuge do/a executado/a, caso seja casado/a, e, em segundo lugar, inscrever a penhora no Cartório de Registro de Imóveis.
Penhorados os bens, proceda-se, de imediato, à avaliação dos mesmos (art. 829, § 1º, do CPC/15).
Se o oficial de justiça não encontrar a executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, hipótese na qual, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o/a executado/a 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Fica o/a executado/a intimado/a de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos - que não terão efeito suspensivo automático, independentemente de penhora, depósito ou caução, devendo fazê-lo em autos distribuídos por dependência aos presentes e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Ademais, deverá ser intimado/a de que considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (Parágrafo único do art. 918, do CPC).
Deverá a parte executada ser intimada, ainda, do conteúdo integral do art. 774 do CPC, que passo a transcrever: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Finalmente, deverá a parte executada ser intimada da possibilidade de reconhecer o crédito da parte exequente para, em seguida, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor cobrado (principal +honorários advocatícios + custas processuais), requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir da data do débito e juros de um por cento ao mês, a partir da citação.
Autorizo, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC. -
21/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:53
Decisão Proferida
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21/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0721899-08.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Da análise inicial da petição pórtico e dos documentos que a instruem, percebe-se que a parte autora não procedeu com o pagamento das custas.
Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, JUNTE AOS AUTOS O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC.
Na hipótese de o prazo decorrer in albis, venham-me os autos conclusos na fila sentença/extinção (indeferimento da inicial).
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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