TJAL - 0722642-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) Processo 0722642-18.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Flávio de Albuquerque Moura - DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de decisão inaugurado por Flávio de Albuquerque Moura, em face de Cipesa Engenharia S.A, ambos já devidamente qualificados nestes autos.
No presente procedimento, a requerente pretende que a parte ré seja compelida a efetuar o pagamento de R$ 57.273,81 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), em razão dos honorários de sucumbência concedidos no bojo dos autos principais (0041090-08.2010.8.02.0001).
Pois bem.
Considerando que é possível o cumprimento provisório da sentença, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC/15, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor requerido pela parte exequente.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
No mais, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015, ressaltando, porém, que o presente procedimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Ademais, consigno, desde já, que o levantamento do valor objeto do presente cumprimento se sujeita ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte peticionante.
Por fim, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem que este tenha sido realizado,o executado poderá apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos arts. 520, §1º, e 525 do diploma processual civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:51
Decisão Proferida
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08/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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