TJAL - 0715177-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 17510/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0715177-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Antonio de Pádua da Silva RochaB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - DESPACHO Defiro o pedido de fls.85, tendo em vista a comprovação do cumprimento do acordo às fls.78.
Proceda-se com a expedição dos alvarás/transferências, através do sistema BRBJUD, da seguinte forma: A) O valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser transferido para a conta de titularidade do autor ANTÔNIO DE PÁDUA DA SILVA ROCHA, CPF: CPF: *67.***.*77-83, Banco Santander, Agência: 3737, Conta: 01052073-6, Chave Pix :*29.***.*17-75; B) O valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser transferido para a conta de titularidade do patrono do autor, JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - OAB/AL 17.510, CPF: *59.***.*56-25, Banco do Brasil, Agência: 4287-0, Conta: 25404-5, Chave Pix *29.***.*14-46.
Custas pagas pela parte ré, conforme certidão de pagamento de guia juntada às fls.93.
Cumprida as diligências, arquive-se.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/08/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 17510/AL) - Processo 0715177-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Antonio de Pádua da Silva RochaB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de alvará requerido pelo autor em razão do pagamento integral do valor do acordo homologado por este juízo às fls. 71/72.
Desse modo, autorizo a expedição do alvará referente ao valor depositado à fl. 78, conforme a forma de levantamento requerida às fls. 85.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:29
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:35
Termo de Encerramento - GECOF
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07/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 18:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/06/2025 18:01
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 18:01
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 18:00
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 18:00
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/06/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:15
Remessa à CJU - Custas
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12/05/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:14
Transitado em Julgado
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09/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), José Alexandre Ferreira da Silva (OAB 17510/AL) Processo 0715177-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio de Pádua da Silva Rocha - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.58).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários, pelos termos do acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:43
Homologada a Transação
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08/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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