TJAL - 0728262-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:53
Remessa à CJU - Custas
-
03/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:44
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0728262-45.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Resolution Recuperações Mei - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.514/517).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários, pelos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:44
Homologada a Transação
-
07/05/2025 23:27
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/04/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/10/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 13:37
Decisão Proferida
-
02/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:44
Decisão Proferida
-
11/06/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715187-51.2015.8.02.0001
Braskem S/A
Estado de Alagoas (Fazenda Publica Estad...
Advogado: Samir Silva Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2015 17:22
Processo nº 0015393-58.2005.8.02.0001
Imobiliaria Nogueira Gatto LTDA.
Espolio de : Helson de Lima Lamenha
Advogado: Flavia Padilha Barbosa Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/09/2005 10:49
Processo nº 0706401-66.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Rosecleide do Nascimento Lima
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 14:05
Processo nº 0729613-29.2019.8.02.0001
Jose Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilson Max da Rocha Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2019 11:27
Processo nº 0722588-86.2024.8.02.0001
Luilma Barbosa da Silva
Hospital Veredas
Advogado: Theofanes Matos Pereira Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2024 23:45