TJAL - 0761126-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL) Processo 0761126-39.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Projeto Imobiliário Record 25 Spe Ltda - Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A transação celebrada entre as partes não encontra qualquer óbice jurídico para sua homologação, eis que trata de direitos passíveis de transação e atende plenamente aos interesses das partes, nos termos dos arts. 841 e 842, ambos do Código Civil.
Demais disso, observo que esta não se subsume à hipótese constante no art. 842 do CC e que as partes outorgaram poderes para transigir a seus patronos, (pp. 24 e 136).
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do CPC, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Custas iniciais recolhidas à p. 146.
Cada uma das partes deverá arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
28/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:03
Homologada a Transação
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26/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL) Processo 0761126-39.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Projeto Imobiliário Record 25 Spe Ltda - DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por PROJETO IMOBILIÁRIO RECORD 25 SPE LTDA em face de AUCILENE MARIA DA SILVA, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.417.404,67 (pp. 1/11). 2.
Na petição inicial, a parte exequente requer o pagamento das custas processuais ao final.
Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento do valor, sob o argumento de que o fluxo financeiro da construção do empreendimento Ed.
Versa Ponta Verde foi comprometido em razão da significativa inadimplência da parte executada. 3.
Indefiro os pedidos de recolhimento das custas ao final e de parcelamento, com fundamento no art. 82 do CPC, pois não é crível que tal despesa comprometa o fluxo financeiro de uma das maiores construtoras do Estado, cuja atividade fim é a construção civil. 4.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC..
Maceió, 6 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:42
Decisão Proferida
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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