TJAL - 0702178-66.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 11:37
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0702178-66.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Francisca da Silva Santos - "Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente o negócio jurídico identificado como "CONTRIBUIÇÃO CAAP", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 01/2023 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Ocorre que o cálculo apresentado pela parte exequente não está de acordo com o que foi determinado, vez que desconsiderou a expressa determinação de aplicação da taxa de juros legal prevista no artigo 406 do Código Civil, adotando a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a qual não foi fixada na decisão exequenda.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, corrigir o cálculo apresentado, observando o acima exposto.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial. -
05/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:55
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 10:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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31/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:09
Recebimento de Processo no GECOF
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31/01/2025 09:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:56
Remessa à CJU - Custas
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27/01/2025 11:50
Transitado em Julgado
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05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/08/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 13:57
Expedição de Carta.
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10/07/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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