TJAL - 0700169-48.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aecio Rafael Alves Filho (OAB 15573/SE) Processo 0700169-48.2025.8.02.0030 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Joelmir Gomes de Sa, Romulo Gomes dos Santos Oliveira - Abertos os trabalhos pelo Juiz, nos termos do art. 73 da Lei 9.099/95 e dos Enunciados Criminais nºs 701 e 712 do FONAJE, uma vez que os autores do fato fazem jus a que lhe seja oferecida proposta de Transação Penal (art. 76 da lei 9099) e, tendo ele(a)(s) comparecido desacompanhado(s) de advogado, foi designado o Defensor Público para acompanhar-lhe(s), nos termos do art. 68 da lei 9099/95, em observância ao princípio da ampla defesa materializado nos artigos 72 e 76, §3º da Lei Federal n. 9.099/95, no Enunciado 93 e 1114 do Fonaje, e em jurisprudência consolidada, v.g. (STF.
HC 88797, Relator(a): Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006).
Após, pelo Juiz foi esclarecido às partes o disposto no art. 72 da Lei 9.099/95, sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, sem reconhecimento de culpabilidade, informando que, havendo a composição / transação, o processo não terá prosseguimento.
Composição civil obtida, não havendo interesse de nenhuma das partes em prosseguir com o processo.
Prosseguindo, exarou o Juiz a seguinte decisão: O presente feito versa sobre delito cuja ação penal depende de representação dos ofendidos, nos termos do artigo 88 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos denota-se que, nesta audiência, todos renunciaram expressamente ao direito de representação.
Compulsando os autos verifico que a ação penal não tem condições de prosseguir.
Diante da renúncia expressa das vítimas, declaro extinta a presente ação em relação ao fato noticiado no presente feito, julgando extinta a punibilidade de Alisson Ventura da Silva, Joelmir Gomes de Sá e Rômulo Gomes dos Santos Oliveira, devidamente qualificados, o que faço com fincas no art. 107, inciso V, do Código Penal e determino o imediato arquivamento deste procedimento.
Sem custas processuais.
Nada mais sendo dito, mandou o Juiz encerrar o presente termo, que lido, assinam.
Eu, Lucas Guedes da Silva, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.
Presentes: Bruce Lee Simões Pimentel- Juiz de Direito Alisson Ventura da Silva e outros- Vítima Dr.
José Genival dos Santos Júnior- Defensor Público Estadual Joelmir Gomes de Sá - Indiciado Rômulo Gomes dos Santos Oliveira - Indiciado Dr.
Aécio Rafael Alves Filho - Advogado -
09/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:02
Composição Civil dos Danos
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09/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:27
Juntada de Mandado
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14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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24/02/2025 16:29
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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