TJAL - 0700260-08.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0700260-08.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1João Antônio da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DISPOSITIVO: 9.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume a sentença embargada. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Expedientes necessários.
Cumpram-se.
Capela,06 de agosto de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
07/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:35
Apensado ao processo
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14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700260-08.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1João Antônio da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DISPOSITIVO: 36.
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas em sede de contestação, e resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 37.
Fica autorizada a compensação de valor(es) eventualmente creditado(s) pelo banco/réu na conta bancária da parte autora, em face da operação de empréstimo objeto da presente demanda, o(s) qual(is) deverá(ão) ser acrescido(s) de correção monetária com base na taxa básica de juros (SELIC), apurada entre a data do(s) depósito(s) até a data de arbitramento (publicação desta sentença). 38.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 39.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 40.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,07 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0700260-08.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1João Antônio da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700260-08.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Antônio da Silva - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes na modalidade que está sendo cobrada (e não mera revisão contratual), a despeito de, no entendimento deste Juízo, ser necessária, a priori, a juntada do respectivo contrato, o entendimento majoritário do tribunal ad quem é diverso, e considera que compete ao banco/réu a apresentação incidental do instrumento contratual celebrado entre as parte, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. 5.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 6.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 7.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 8.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 08 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
09/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:48
Decisão Proferida
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07/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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