TJAL - 0732229-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HITALO BRUNO DA SILVA LEITE (OAB 14783/AL), ADV: HITALO BRUNO DA SILVA LEITE (OAB 14783/AL), ADV: HITALO BRUNO DA SILVA LEITE (OAB 14783/AL), ADV: HITALO BRUNO DA SILVA LEITE (OAB 14783/AL) - Processo 0732229-98.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Rosineide Santos de LimaB0 - INVTE: B1Ronaldo Santos de LimaB0 - REQUERENTE: B1Rosângela Santos de Lima PassosB0 - B1Romário Santos de LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o inventariante, intimado através de seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar abertura de conta judicial, junto ao Banco BRB, à disposição deste Juízo, para expedição do Alvará determinado através da Decisão de fls.68/70. -
20/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:18
Decisão Proferida
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09/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hitalo Bruno da Silva Leite (OAB 14783/AL) Processo 0732229-98.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Rosineide Santos de Lima, Ronaldo Santos de Lima, Rosângela Santos de Lima Passos, Romário Santos de Lima - Quanto aos pedidos formulados à fl. 37, passo a analisar: Em relação ao pedido de intimação do Banco Central para prestação de esclarecimentos sobre eventuais saldos de contas bancárias encerradas, participações em cooperativas e consórcios, bem como valores decorrentes de taxas indevidas, INDEFIRO o pedido, por entender que tal probabilidade compete ao próprio inventariante, no exercício de suas atribuições legais previstas no art. 618 do Código de Processo Civil.
Nada obsta, porém, que o inventariante, em nome do espólio, diligêncie junto às instituições financeiras para obter tais informações, razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do inventariante, autorizando-o a diligenciar perante quaisquer instituições financeiras, cooperativas, consórcios ou outros estabelecimentos similares, com o objetivo de obter informações sobre valores específicos e direitos pertencentes ao falecido, devendo tais valores serem unificados em conta judicial a ser aberta em nome do espólio à disposição deste Juízo.
Quanto ao pedido de intimação da Receita Federal para esclarecimentos sobre eventuais valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda, também entendo ser cabível a mesma solução.
Assim, DETERMINO que o alvará judicial a ser expedido também autorize o inventariante a diligenciar junto à Receita Federal para obter informações e eventuais valores pertencentes ao falecido, os quais deverão ser igualmente direcionados à conta judicial do espólio.
No tocante ao pedido de alvará para levantamento de valores para custear despesas de transferência dos veículos e demais custos administrativos e processuais, INDEFIRO o pedido, considerando que o adiantamento e levantamento de valores do espólio somente é admissível em hipóteses especializadas, para a satisfação de obrigações do próprio espólio ou custeio das despesas à ultimação do inventário, ou se demonstrada extrema urgência, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Ressalto que a herança deve ser paga, em princípio, ao final do processo, após homologação da partilha/adjudicação, conforme estabelece o art. 647 do Código de Processo Civil.
Por fim, DETERMINO a intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha definitiva, contendo a descrição atualizada dos bens, seus respectivos valores e a indicação dos quinhões de cada herdeiros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
08/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:57
Decisão Proferida
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22/04/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2025 16:38
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:51
Decisão Proferida
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23/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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