TJAL - 0000045-96.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:19
Expedição de Carta.
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22/05/2025 04:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 13:13
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0000045-96.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - SÍNTESE FÁTICA Cuida-se de demanda proposta por EGILSON RODRIGUES DE SANTANA SOUZA em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual o autor pretende a suspensão de cobrança tida por indevida, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que, mesmo após a celebração de acordo e pagamento de parte substancial dos valores anteriormente discutidos, passou a receber faturas com valores que não reconhece como devidos.
Alega que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, persistindo a ré na exigência dos valores questionados.
Realizada audiência, não houve autocomposição.
A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança e a ausência de ilicitude em sua conduta, bem como impugnou o pedido de indenização por danos morais.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré prestadora de serviço público essencial, o que lhe impõe deveres adicionais de clareza, continuidade e transparência, nos termos dos arts. 6º, III e 22 do CDC.
Verifica-se, a partir dos elementos constantes nos autos, que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a origem legítima da cobrança impugnada, tampouco esclareceu os fundamentos técnicos que justificariam os valores exigidos do autor.
As alegações defensivas limitaram-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem rebater especificamente a inconsistência apontada pelo consumidor.
No contexto dos Juizados Especiais, é consolidado o entendimento de que, diante de dúvidas razoáveis quanto à origem do débito e da ausência de comprovação robusta por parte da empresa ré, deve-se reconhecer a falha na prestação do serviço, autorizando a suspensão da cobrança.
Além disso, a cobrança reiterada de valores indevidos, especialmente após a tentativa de composição e em desconformidade com os pagamentos realizados pelo autor, configura conduta abusiva, apta a ensejar dano moral, ante o abalo à tranquilidade e à confiança legítima depositada no fornecedor.
O dano moral, neste caso, decorre da violação ao princípio da boa-fé objetiva e à expectativa legítima do consumidor de que os valores cobrados reflitam adequadamente o serviço prestado.
Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o abuso na cobrança, é devida a suspensão definitiva do débito impugnado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, considerando os parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade, o porte econômico das partes e a jurisprudência dominante deste juízo, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR a suspensão definitiva da cobrança impugnada nos autos, declarando a inexigibilidade do débito correspondente; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/08/2024 11:42:13, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:31
Cancelamento de Redistribuição entre Foros
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31/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:37
Expedição de Carta.
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13/05/2024 11:36
Expedição de Carta.
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13/05/2024 11:35
Expedição de Carta.
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13/05/2024 11:34
Expedição de Carta.
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13/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:18
Decisão Proferida
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09/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:29
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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