TJAL - 0721882-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0721882-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Ediane Maria da Silva GomesB0 - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
06/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 21:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0721882-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ediane Maria da Silva Gomes - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
05/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:55
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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