TJAL - 0721320-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 09:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 21:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/06/2025 20:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 14:31 Despacho de Mero Expediente 
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                                            13/06/2025 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 08:24 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/05/2025 17:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 17:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2025 12:36 Expedição de Carta. 
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                                            06/05/2025 13:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0721320-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andreson Manoel de Lima Gusmão - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
 
 Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
 
 Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
 
 CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
 
 Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
 
 Publico.
 
 Intime-se a parte autora pelo DJE.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            05/05/2025 23:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 20:04 Decisão Proferida 
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                                            30/04/2025 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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