TJAL - 0700947-07.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700947-07.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Givanilda Maria da SilvaB0 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE PEDIDO, com fulcro no art. 489, I, CPC e art. 196, da CF, para confirmar o decisum de fls.118-133 e determinar determinar a responsabilidade do Estado de Alagoas, no prazo de 5 (cinco) dias, de custear e/ou fornecer a suplementação alimentar de fórmula Nutridrin Protein (09 latas de 350 gramas por mês) ou Nutren Senior Zero Lactose sem sabor (08 latas de 400 gramas por mês), pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado conforme necessidade do paciente, mediante prescrição médica.
Ademais, em caso de descumprimento da obrigação, arbitro multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas, haja vista a isenção da requerida, por força do disposto no art. 44, inciso I da Resolução nº 19/07 do TJ/AL.
Condeno o Estado-réu ao pagamento de honorários advocatícios; os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Sem remessa necessária, porque o proveito econômico obtido se submete ao limite disposto no art. 496, § 3º, II do CPC.
Com o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700947-07.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Givanilda Maria da Silva - Das Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União, pois a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, o qual não se aplica à presente hipótese, visto que o pleito formulado pela parte autora não exige o fornecimento de medicamento ou tratamento diretamente vinculado à União.
Quanto à necessidade de parecer prévio do NATJUS, verifica-se que já há parecer acostado aos autos (vide fls.22/25), tornando-se descabida a argumentação do ente estatal.
Além disso, nos termos do art. 80, IV, do Código de Processo Civil, a reiteração de pedidos infundados pode configurar litigância de má-fé, o que poderá ser apreciado oportunamente.
No tocante à hipossuficiência da parte autora, cumpre destacar que a declaração firmada goza de presunção de veracidade, cabendo à parte adversa desconstituí-la com provas concretas, o que não ocorreu.
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação à necessidade de prova pericial, observo que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar a necessidade do tratamento pleiteado.
Conforme documento à fl.:9, informa que "atualmente em acompanhamento nutricional na Unidade Ambulatorial do Centro de Oncologia do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió-Al, visando recuperar seu estado nutricional de desnutrição grave e tratar comodidades relacionadas à caquexia.'.
Afasto portanto, a preliminar apontada.
Superada as preliminares, passo a decidir.
Pois bem, o que está em jogo é a saúde e vida de uma pessoa em estado nutricional de desnutrição grave que vive com neoplasia do colo útero.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Dada importância do referido direito social, bem como o dever do Estado em garanti-lo, foi instituído no Brasil o SUS - Sistema Único de Saúde, pela Lei n. 8.080/90, a qual enumera os objetivos e diretrizes para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Essa mesma lei estabelece estar incluída no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, assim como a vigilância nutricional e a orientação alimentar (artigo 6º, I, d, e ainda inciso IV).
Segue a lei 8.080/90, em seu art. 13, estatuindo que a articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e nutrição.
Ademais, segundo o seu art. 16, à direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete, dentre outas coisas, formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
No mesmo sentido, segue a lei em seu art. 17, estabelece que à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete (inciso IV) coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de alimentação e nutrição.
Ainda com relação aos municípios, merece registro o art. 18 da já transcrita lei, que reza, especificamente, que à direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete, dentre outras coisas, executar serviços de alimentação e nutrição (inciso, IV, alínea c)).
Todos esses dispositivos legais consignam, na prática, o dever estatal do cuidado com a nutrição dos pacientes do SUS e, por consequência, o fornecimento de suplementos alimentares àqueles que deles necessitam, como forma de implementar políticas públicas de controle da alimentação e adequada nutrição dos pacientes submetidos a tratamentos no SUS.
Ora, não adianta fornecer-se apenas medicamentos a pacientes debilitados fisicamente e necessitando de nutrição adequada - sob pena de os medicamentos sequer surtirem efeito (o que seria um contrasenso e gasto indevido de dinheiro público).
O sistema, na verdade, tem que funcionar como um todo: só existe a recuperação de pacientes em bom estado de nutrição - e estes, via de regra, recuperam-se mais rapidamente.
Por outro lado, só existe a manutenção da saúde de pacientes bem nutridos.
Sem a boa nutrição, o indivíduo saudável tende a tornar-se um paciente do SUS - o que, em último caso, acaba saindo de forma mais custosa ao erário.
O fornecimento dos tratamentos, medicamentos, insumos ou, no caso, de suplementos alimentares necessários ao enfermo ou àquele que apresenta algum tipo de transtorno alimentar nada mais é do que a efetivação do direito à saúde, do direito à vida e a uma vida digna, determinados constitucionalmente.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a reserva do possível até a ausência da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de conceder fármacos essenciais à subsistência saudável do cidadão.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a reserva do possível geralmente alegada pelos entres públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
Pois bem.
Quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de suplementos alimentares necessários pelo Poder Público, resta àquele que do suplemento necessita, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Dito isso, merece ser registrado que direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
No tocante especificamente ao fornecimento de suplementos alimentares, o TJ-MG já firmou entendimento na obrigatoriedade do Poder Público.
Veja-se a ementa do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS FORNECIDAS - INDISPENSABILIDADE DO FORNECIMENTO. 1- Saúde e assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios, em molde solidário CF, art. 23, II). 2- Não obstante a solidariedade prevista no texto constitucional, a orientação jurisprudencial do STF firmou-se no sentido de que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências" (STF RE 855.178 ED). 3- A responsabilidade pelo fornecimento de suplemento alimentar pertence precipuamente aos Municípios, nos termos do art. 71 da Lei Estadual n. 13.317/99. 4- As fórmulas alimentares ou suplementos alimentares destinados aos pacientes que sofrem de intolerância alimentar devem ser entendidas como medicamento, em seu conceito amplo, pois indispensáveis para o desenvolvimento ou manutenção da saúde ou da qualidade de vida do paciente. 5 - Ainda que deva ser privilegiado o tratamento previsto no Sistema Único de Saúde, revela-se possível ao Judiciário a determinação de tratamento não fornecido na rede pública, desde que comprovada a ausência ou a ineficácia do tratamento disponibilizado. 6- Comprovada a necessidade do paciente quanto ao suplemento alimentar pleiteado (Fortini pó sem sabor), e inexistindo outros insumos disponibilizados pelo poder público, com a mesma eficácia terapêutica, deve ser mantido o seu fornecimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045046020228130452, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Pelo exposto, com fundamento nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, e na lei 8.080/90, DEFIRO OFORNECIMENTO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR, formulado na petição inicial, para determinar que a parte demandada forneça ao autor, de forma gratuita e pelo tempo necessário ao seu tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, fica a parte requerente obrigada a: A) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) a este juízo e ao próprio SUS acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento; B) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) suplemento(s) ou insumo(s) excedente(s) ou não utilizado(s), a contar da interrupção/suspensão do tratamento; C) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) suplemento(s) ou insumo(s) não utilizado(s) por inadequação.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento de suplementação alimentar, na forma do art. 536, §1º, do CPC Intimem-seas partes por intermédio dos Advogados Constituídos, via DJe, ou Defensoria Pública, se for o caso, via Portal,para,no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas, além das que já constam nos autos ou se desejam o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo pela produção de provas, determino que as requeiram, fundamentadamente, indicando o(s) ponto(s) controvertido(s) que querem ver esclarecido(s) com a(s) prova(s) pleiteada(s), sob pena de ser(em) considerada(s) impertinente(s) e protelatória(s), e, assim, indeferida(s).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 08:48
deferimento
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17/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700947-07.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Givanilda Maria da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:03
Outras Decisões
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11/11/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:02
Juntada de Informações
-
24/09/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:40
Decisão Proferida
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12/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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