TJAL - 0720063-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 21:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 16:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 16:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 16:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Márcio Oliveira Rocha (OAB 11330/AL) Processo 0720063-34.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Ramiro Martin Mohedano, Rafael Martin Mohedano, David Guimaraes Martin, MARIA ELISA GUIMARAES MARTIN, Carlos Victor Guimarães Martin, José Antonio Guimarães Martin - DECISÃO 01.Dê-se vista às partes, quanto à informação de ausência de aluguel do bem do espólio de fls. 203-207, pelo prazo de 05 dias. 02.Quanto às alegações de usucapião, não cabe a este juízo a apreciação de tais alegações, uma vez que esta demanda a produção de provas estranhas a este processo, a teor do que dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.
Desta forma, cabe aquele que alega ter adquirido o imóvel de tal forma, comprovar a propositura da ação respectiva, na Vara competente, no prazo de 05 dias, sob pena de serem mantidos os bens no rol de bens a inventariar. 03.Manifestar-me-ei sobre a indisponibilidade dos bens após o decurso de prazo para cumprimento do item anterior. 04.
Quanto aos valores pagos pela inventariada, sob o imóvel de fls. 51, item "2', verifico que o inventariante acostou aos autos documento que demonstram suas alegações, às fls. 101-109, e que a impugnação apresentada não trouxe nenhum elemento apto a afastar a alegação.
Desta forma, considerando que o inventariado pagou apenas R$ 64.300,00 do bem arrolado, entendo que este deve ser o valor a ser partilhado entre os herdeiros deste, valor que deverá ser corrigido até a partilha, motivo pelo qual REJEITO a impugnação. 05.
A comprovação da existência de bens imóveis deve ser realizada mediante juntada da certidão de ônus com o registro do bem em nome da inventariada.
Assim, REJEITO o pedido de juntada de declaração de imposto de renda e converto o pedido de inclusão de bem no rol de bens a inventariar em diligência, para que a parte acoste certidão de ônus que demonstre o registro do bem em nome da inventariada, sob pena do bem não ser incluído no rol de bens a inventariar.
Prazo de 05 (cinco) dias. 06.Avaliem-se os bens arrolados nas Primeiras Declarações.
Expeçam-se os competentes mandados.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 07.Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:41
Decisão Proferida
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26/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 11:32
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 16:26
Expedição de Carta.
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24/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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28/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 14:33
Expedição de Carta.
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11/07/2024 14:33
Expedição de Carta.
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11/07/2024 14:33
Expedição de Carta.
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11/07/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 14:33
Expedição de Carta.
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11/07/2024 14:31
Expedição de Carta.
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08/07/2024 23:36
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 14:26
Expedição de Carta.
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16/05/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 13:52
Decisão Proferida
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08/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 14:04
Decisão Proferida
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24/04/2024 20:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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