TJAL - 0705633-14.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL), ADV: JEFERSON GERMANO REGUEIRATEIXEIRA (OAB 5309/AL), ADV: RICARDO PAIVA LIMA (OAB 10577/AL), ADV: RICARDO PAIVA LIMA (OAB 10577/AL) - Processo 0705633-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Marroquim Engenharia Ltda (Mário Marroquim do Nascimento Neto)B0 - RÉ: B1TALITA CHARRISE NUNES HIGINO,B0 - B1RICARDO PAIVA LIMAB0 - Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para suprimir, por erro material, a referência à existência de perícias realizadas ao longo do tempo, constante no tópico de julgamento antecipado do mérito da sentença; bem como para acrescer fundamentação quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção, sem, contudo, alterar o dispositivo da sentença original.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
06/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFERSON GERMANO REGUEIRATEIXEIRA (OAB 5309/AL), ADV: RICARDO PAIVA LIMA (OAB 10577/AL), ADV: RICARDO PAIVA LIMA (OAB 10577/AL), ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL) - Processo 0705633-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Marroquim Engenharia Ltda (Mário Marroquim do Nascimento Neto)B0 - RÉ: B1TALITA CHARRISE NUNES HIGINO,B0 - B1RICARDO PAIVA LIMAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:11
Apensado ao processo
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Paiva Lima (OAB 10577/AL), José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL) Processo 0705633-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marroquim Engenharia Ltda (Mário Marroquim do Nascimento Neto) - Ré: TALITA CHARRISE NUNES HIGINO,, RICARDO PAIVA LIMA - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal para: a) Decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 19/02/2018, referente ao imóvel identificado como apartamento nº 1602, do 16º pavimento elevado do Edifício Residencial Salute, situado na Rua Marieta Lages, nº 150, bairro do Farol, Maceió/AL; b) Determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora, devendo os réus desocupá-lo voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse; c) Reconhecer o direito da parte autora à retenção dos valores pagos pelos réus, nos termos da cláusula 3.3 do contrato, com as devidas deduções estabelecidas no instrumento particular, inclusive aquelas relativas ao uso do imóvel (1% mensal do valor de aquisição); d) Condenar os réus ao pagamento dos encargos de IPTU, taxas condominiais e energia elétrica, incidentes no período em que exerceram a posse do imóvel, desde que comprovada a utilização e exigibilidade de tais encargos; e) Rejeitar o pedido de indenização por lucros cessantes formulado pela autora.
Julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, nos termos da fundamentação supra.
Condeno os réus, como partes sucumbentes principais, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por outro lado, considerando a total improcedência da reconvenção, condeno os réus reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios suplementares em favor da parte reconvinda, no montante de 10% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, §2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, §3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:15
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:13
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2023 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 13:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/06/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2023 23:12
Expedição de Carta.
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25/04/2023 23:11
Expedição de Carta.
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25/04/2023 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:19
Decisão Proferida
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13/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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