TJAL - 0701351-26.2023.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:11
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/06/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:39
Decisão Proferida
-
23/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 09:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0701351-26.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Maxsuel dos Santos de Lima - DECISÃO 1.
Do recebimento da denúncia Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS reputando MAXUEL DOS SANTOS DE LIMA E ERIVÂNIO DA SILVA MARQUES, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em concurso material com o art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
A denúncia foi parcialmente recebida (pág. 141/145).
A Defesa dos acusados ofereceu resposta à acusação (pág. 207/221), nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Da questão preliminar Previamente insta enfrentar a alegação da defesa no sentido de que a operação que redundou na apreensão de drogas estaria inquinada de vício insanável, pois teria ocorrido em desacordo com o art. 240, §2º, do CPP, pois a abordagem do acusado teria ocorrido sem fundada suspeita, uma vez que foi supostamente iniciada com base exclusiva em denúncia anônima.
Contudo, não assiste razão à defesa.
Apesar dos julgados colacionados na defesa prévia, além de terem natureza persuasiva (e não vinculante), devem ser tratados com reservas no caso em comento, uma vez que as denúncias apontavam o veículo em que supostamente estariam os acusados armados e portando drogas, ademais, narra a denúncia, que os acusados foram vistos saindo do carro em questão, momento em que foi feita a abordagem.
Tais circunstâncias, para que sejam valoradas como verdadeiras/falsas demandam a dilação probatória típica da instrução processual.
Portanto, não se comporta proclamação de nulidade sem que a matéria seja submetida aos crivos do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, rejeito a questão preliminar de nulidade levantada pela defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, entendo que elas não trazem provas cabais da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Ante o exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia e DEIXO de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento.
Providenciem-se as intimações necessárias para realização do ato. 2.
Do pedido de revogação de monitoramento eletrônico Trata-se de pedido formulado pelo acusada MAXSUEL DOS SANTOS LIMA, onde pugna pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Sustenta o acusado a que possui uma filha que depende unicamente do sustento promovido pelo réu, e que vem tendo dificuldades para se deslocar com a criança para atender suas necessidades básicas, tal como ir a escola, atendimento médico e etc.
Relata ainda, que o uso do equipamento de monitoramento eletrônico prejudica seu ingresso no mercado de trabalho.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito defensivo (fl. 144). É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, ao compulsar os autos, verifico que, por meio da decisão de fls. 47/50, proferida na audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória do acusado mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: "a) o comparecimento dos autuados MAXSUEL DOS SANTOS DE LIMA e ERIVANIO DA SILVA MARQUES, em juízo, na Vara Criminal que este processo for distribuído, bimestralmente, a fim de informar e justificar suas atividades. b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga dos autuados MAXSUEL DOS SANTOS DE LIMA e ERIVANIO DA SILVA MARQUES.
D) monitoramento eletrônico dos Autuados.
Devendo os Indiciados ficarem cientes que o descumprimento dessas medidas poderá acarretar a suspensão das mesmas e a aplicação de outras medidas mais gravosas.
Ademais, constatei que, desde a aplicação da medida de monitoramento eletrônico até a presente data, não houve qualquer descumprimento por parte do requerente, conforme os autos.
Da mesma forma, não há nos autos qualquer informação indicando que a acusada tenha descumprido outras medidas cautelares ou cometido algum fato delituoso nesse período.
Desse modo, considerando o teor das alegações trazidas pela defesa, consistentes nos prejuízos que vem suportando com a utilização da tornozeleira eletrônica, os quais reputo pertinentes, bem como o que consta dos autos (ausência de descumprimento das medidas cautelares), não vislumbro qualquer óbice à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Nesse sentido, nos traz o art. 282, § 5º do Código de Processo Penal que O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo réu MAXSUEL DOS SANTOS LIMA, ao tempo em que REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico, com fulcro no art. 282 § 5º, do Código de Processo Penal, e MANTENHO as demais medidas cautelares impostas por meio da decisão de fls. 47/50.
Oficiem-se os órgãos competentes acerca do teor da presente decisão, bem como adotem-se as medidas necessárias junto ao acusado para que haja a entrega da tornozeleira eletrônica.
Demais medidas necessárias.
P.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:51
Decisão Proferida
-
30/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/10/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 09:49
Juntada de Mandado
-
24/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:56
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 10:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:53
Evolução da Classe Processual
-
27/05/2024 01:25
Recebida a denúncia
-
15/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2024 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
23/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2023 10:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/11/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:17
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 23:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/11/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 21:46
Evolução da Classe Processual
-
15/11/2023 21:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2023 16:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/11/2023 16:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
06/11/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 13:00
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/11/2023 13:00:38, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
02/11/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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