TJAL - 0710714-64.2023.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nívea Beatriz Braz Souza Silva Lima (OAB 20258/AL) Processo 0710714-64.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Jose Paulo Moises da Silva - Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu JOSÉ PAULO MOISÉS DA SILVA como incurso nas sanções penais do art. 129, §13, do CP e do art. 14 da Lei nº 10.826/03, em sede de violência doméstica.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado, por cada uma das imputações: III.1.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, levando-se em consideração a gravidade da lesão provocada na vítima, que resultou em traumatismo cranioencefálico, conforme apontado no relatório médico colacionado às fls. 169/172; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo não se encontra detalhado nos autos; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, devendo ser valoradas, em virtude da tentativa de fuga do flagrante; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Incidem, in casu, as agravantes genéricas do art. 61, II, "a" e "f" do CP, por ter o crime sido praticado por motivo fútil, qual seja, um áudio ouvido pela vítima, assim como com violência contra a mulher, bem como a atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP), pois, conforme tese firmada pelo STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Deverá, pois, a pena ser aumentada no percentual de 1/6 (um sexto), passando ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
III. 2.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal do tipo; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, mas deixo de valorá-lo por fazer parte do próprio tipo penal; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, devendo ser valoradas, haja vista ter o réu saído com a arma e entregado a terceira pessoa para escondê-la e livrar-se de eventual acusação; as consequências penais e extrapenais não foram graves; o Estado e a sociedade, como vítimas, não contribuíram para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há circunstância agravante.
Entretanto, reconheço a atenuante da do art. 65, III, "d" do CP.
Deixo, contudo, de reduzir a pena, em razão do teor da súmula no 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
CÁLCULO DA PENA Havendo concurso material de crimes, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos moldes do art. 69 do CP.
Dessa forma, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não há elementos suficientes quanto aos rendimentos do Réu.
Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que o réu foi preso em 31/07/2023 e solto em 04/08/2023, detraio a pena em 03 (três) dias, passando ao patamar de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, b e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista as vedações dos arts. 44, I do CP e 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa") e da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, em razão da primariedade, por ter residência fixa e considerando, especialmente, a modalidade de regime a ser inicialmente cumprida a pena, porquanto não há no Estado instituição adequada ao seu cumprimento.
Considerando que, após pedido formulado pela vítima, houve revogação das medidas protetivas anteriormente fixadas nestes autos, conforme decisão proferida às fls. 167/168, deixo de aplicar novas medidas, ressaltando-se que, caso haja necessidade, a parte autora poderá ajuizar novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Considerando que não houve pedido expresso da vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se ao respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, conforme o art. 686 do CPP; 3) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 4) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 5) Expeça-se a competente guia de execução definitiva e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 6) Arquivem-se os autos. -
08/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 14:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 12:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 11:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
20/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:23
Juntada de Mandado
-
11/08/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 07:13
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 08:59
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/06/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 12:30
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 21:10
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:41
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 04:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 03:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 05:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 07:19
Juntada de Mandado
-
04/08/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:25
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 12:25
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 18:47
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
02/08/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:58
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/08/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 09:45:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
01/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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