TJAL - 0716909-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ) Processo 0716909-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaciane Alves de Souza - Réu: Banco Santander S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
Além do fato de que o comprovante de endereço não é visto pela jurisprudência nem consta do Código de Processo Civil como documento indispensável à propositura da ação, este juízo, com fulcro no princípio da informalidade (art. 2o, LJE), ciente da necessidade de demonstração do domicílio, adota uma posição ampliativa, com fulcro na facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6o, VIII, CDC), no sentido de admitir, para a finalidade em questão, quaisquer documentos públicos ou particulares, que indiquem com certo grau de certeza que a parte autora reside no endereço informado, para o fim de comprovação de residência.
Nesse sentido, a requerente trouxe aos autos declaração de endereço emitida pela CASAL, pelo que, com fulcro no princípio informador suscitado, é documentação suficiente no sentido de presumir tratar-se do endereço do domicílio da parte requerente.
Da inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios quanto às alegações de fato Preliminar rejeitada.
A inépcia da petição inicial é um instituto de Direito Processual ligado a vícios observados nos pedidos da peça de ingresso, não sendo, pois, a ausência de provas das alegações de fato hipótese elencada no art. 330, §1º, incisos I ao IV, devendo isto influir tão somente na análise do mérito da celeuma.
Assim, se de fato a parte autora falhou na comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, tal hipótese nada tem a ver com a petição inicial ser ou não inepta (que, diga-se, não é, pois não há qualquer problema com os pedidos constantes da petição inicial), tratando-se de matérias afetas a campos diversos do processo (processual e material).
Diante do exposto, rejeito a questão preliminar.
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, a requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos o instrumento contratual de adesão ao seu serviços de crédito, supostamente assinado de forma eletrônica pela parte autora (fls. 190 e seguintes).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou de forma genérica a ilegitimidade do instrumento contratual supostamente assinado de forma eletrônica (cf. o hash ou autenticação constante das páginas do documento), deixando de contra-atacar de forma específica a autenticidade dos instrumentos que demonstram a existência do fato extintivo da pretensão, ou seja, a existência da relação jurídica denegada em exordial.
Nesse toar, doravante, sublinho que, quando o contrato é firmado na via eletrônica, o que se tem que impugnar é a assinatura eletrônica em si, assim como os demais elementos constitutivos do contrato apresentado, supostamente assinado virtualmente, através de plataforma supostamente apta a tal modalidade de assinatura, na forma Lei 14.063/2020.
A atenção se volta para a autenticidade da assinatura digital, ou autenticação, ou hash (presente, in casu, no topo das folhas do documento mencionado), elemento que, embora presente no documento, não foi impugnado pela parte autora.
Em sede de réplica, portanto, a parte autora limita-se a defender largamente que não teriam sido observados os requisitos necessários à constituição de relação jurídica legítima e regular, nos moldes da legislação consumerista, contudo, impugnou o instrumento contratual em questão de forma inespecífica, ou seja, em todos os seus termos, deixando de opor-se os elementos detalhados no documento.
O Código Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, dispõe que: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (grifei) O Código Processual Civil, de igual modo, dispõe: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; Surge, portanto, ônus inadiável para a contraparte, qual seja, o de impugnar específica e detalhadamente quaisquer documentos juntados em seu desfavor, inclusive as reproduções eletrônicas, demonstrando indícios de ilegitimidade ou irregularidade, sob pena de tornar-se, o objeto da prova correspondente, fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois que a ausência de impugnação específica, em regra, torna o documento ou fato alegado incontroverso em matéria de Direito Privado.
Deixou a parte requerente, nesse toar, de impugnar a autenticidade dos elementos dispostos no mesmo instrumento virtual/digital, quais sejam: marca de autenticação, assinatura eletrônica, hash, endereço de IP da máquina utilizada etc., mesmo sendo cediço que, atualmente, os tribunais pátrios consideram perfeitamente válida a celebração de negócio jurídico pela via virtual, inclusive negócios de consumo, principalmente quando não forem detalhada e contundentemente impugnados de forma oportuna.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifamos) Apresentado, portanto, o contrato celebrado virtual-eletrônica-digitalmente e aparentemente válido, torna-se, na visão deste juízo, ônus da parte contrária a sua robusta e específica impugnação, nos seus elementos intrínsecos, sob pena de tornar-se prova incontroversa quanto ao estabelecimento de vínculo negocial.
Inclusive, há maneiras de demonstrar que o hash, ou assinatura eletrônica, ou marca de autenticação, não pertence validamente aos domínios da plataforma ou do meio utilizado para assinatura, como aplicações de verificação de conformidade (e.g.
ICP-Brasil), por exemplo, plenamente acessível na rede mundial de computadores.
No caso dos autos, portanto, observo que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, e após a apresentação do contrato reputado, em tese, existente, válido e eficaz, respondeu, quanto aos elementos constitutivos da avença e do seu respectivo instrumento, de forma a não referir-se especificamente ao reconhecimento ou não destes, pelo que deverá prevalecer a tese da sua legitimidade e validade para todos os efeitos, ante as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento já sedimentado neste juízo.
Inexiste, portanto, direito material no qual se funda a pretensão, diante da prova produzida pelo réu, acerca da existência de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, consubstanciado na prova de estabelecimento de vínculo contratual objeto da controvérsia, diante da ausência de impugnação específica e detalhada dos elementos atinentes ao instrumento apresentado, maxime no tocante à assinatura eletrônica, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos formulados em exordial.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,13 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /) Processo 0716909-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaciane Alves de Souza - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Jaciane Alves de Souza contra Banco Santander S/A .
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 19) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
23/01/2025 18:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /) Processo 0716909-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaciane Alves de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
22/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 14:37
Expedição de Carta.
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22/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:13
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /) Processo 0716909-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaciane Alves de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência desatualizado.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
08/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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