TJAL - 0700238-89.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 06:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 10:58
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB 17475A/AL) Processo 0700238-89.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wallêssya Laurinda dos Santos Alves - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Wallêssya Laurinda dos Santos Alves em face de Hemoclin Laboratótio Clinico LTDA, ambos devidamente qualificados.
Preliminarmente, a parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Ainda, em sede de tutela de urgência antecipada, sustenta com o argumento de estar evidente da clareza de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I- Da gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pelaqual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art.99 § 3º do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais pra a concessão de gratuidade judiciária (art.99 § 2º do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
II- Da fundamentação Versa-se sobre uma relação contratual firmada entre a demandante e a demandada, ainda que verbal, para realização de um exame de necessidade gestacional no dia 18 de fevereiro de 2025, com retorno para no dia 07 de março, pagamento do exame às fls.26.
Evidencia-se no compulsar dos autos que ao retornar a parte fora informada que não havia concluído, portanto, aguardou até o dia 10 de março de 2025, sem nenhum retorno, sendo contatada em 13 de março de 2025 para retornar a unidade para realizar uma nova coleta, com nova data de entrega, 17 de março de 2025.
Pois bem, é cristalino a relação contratual firmada entre as partes, a assistência a saúde no âmbito privado, mediante acordo firmado, conforme diálogo com o preposto do laboratório às fls.27/37.
Analisando os autos verifica-se a obrigação de fazer da clínica na entrega do resultado do exame, a mudança de datas, a entrega postergada, por diversas vezes fere o princípio da bilateralidade, que institui as obrigações mútuas, conforme o art. 476 do Código Civil, devendo sua responsabilidade na ausência da execução.
Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
Pois bem, o direito a saúde é um princípio constitucional e amplamente assegurada pelo Estado, portanto, nas relações particulares, in casu resta a observância da obrigação civil em fazer coisa certa, através da entrega do resultado lógico Os fundamentos legais para a presente decisão estão baseados nos artigos 497, e 815 e seguintes do CPC, que regulam o cumprimento de obrigações de fazer e as medidas coercitivas aplicáveis em caso de descumprimento.
A urgência do pleito também resta presente, eis que, em se tratando de procedimento de saúde, a demora na realização do tratamento poderá comprometer fundamentalmente a saúde do paciente e prejudicar sua qualidade de vida.
Portanto, trata-se de hipótese que recomenda o deferimento imediato da tutela antecipada pleiteada, ante a gravidade do quadro clínico do demandante.
Ante o exposto, RECEBO A INCIAL.
Assim, com fundamento nos princípios constitucionais e aplicações legais acima mencionados, considerando o risco à saúde da parte autora e o desenvolvimento gestacional, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida forneça com o resultado do exame realizado a parte autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da citação, sob pena de suportar multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida para conhecimento da ação e da antecipação da tutela de urgência e no descumprimento da medida aplicada seus respectivos encargos.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, designo audiência de conciliação para o dia 10 de julho de 2025, às 10h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
INTIMI-SE as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Publique-se.
Cumpra-se com prioridade.
Passo de Camaragibe , 30 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
12/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:09
Decisão Proferida
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30/04/2025 10:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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11/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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