TJAL - 0711606-36.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0711606-36.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Chirleide Candido de Souza - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:14
Apensado ao processo
-
21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0711606-36.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Chirleide Candido de Souza - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do contrato registrado entre a parte autora e Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento; 2) condenar o requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 23/29 sob a rubrica '268 CONSIGNACAO - CARTAO', mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §8º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 13 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
13/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:47
Expedição de Carta.
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22/08/2024 14:31
Decisão Proferida
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20/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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