TJAL - 0707453-23.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:49
Transitado em Julgado
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 18908/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0707453-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Francisco BarbosaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - SENTENÇA FRANCISCO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, move ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, sustentando que a instituição financeira procedeu ao bloqueio indevido de sua aposentadoria e primeira parcela do décimo terceiro salário, supostamente em razão de dívida decorrente do processo número 0703252-56.2023.8.02.0058, que teve sentença de primeiro grau suspendendo os pagamentos de empréstimo consignado, posteriormente reformada em segundo grau.
O autor, pessoa idosa de 67 anos, aposentado pelo INSS com renda mensal de R$ 1.518,00, relata que ao tentar sacar seus proventos no correspondente bancário da instituição ré, foi surpreendido com a informação de que os valores estavam bloqueados.
Alega que a retenção integral de seus proventos configura ato ilícito, considerando que se trata de verba de natureza alimentar e sua única fonte de renda.
Postula o desbloqueio imediato dos valores, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais a serem apurados, informando ainda que, em decorrência do desespero causado pelo bloqueio, envolveu-se em acidente automobilístico.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, com base na relação de consumo identificada entre as partes.
Inicialmente foi indeferido o pedido de tutela de urgência ante a ausência de evidências suficientes da ilegalidade do desconto e considerando que o extrato apresentava saldo negativo superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto número 11.150/2022.
Posteriormente, mediante petição de fls. 43-46, o autor trouxe aos autos extrato de pagamento do INSS demonstrando que efetivamente recebe aposentadoria no valor mencionado, além de documentos do processo anterior que ensejou a suspensão e posterior restabelecimento dos descontos.
Com base nesses novos elementos, foi reconsiderada a decisão liminar, deferindo-se parcialmente a tutela de urgência para determinar o desbloqueio de R$ 600,00 como mínimo existencial, conforme estabelecido no Decreto número 11.150/2022.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade de sua conduta, argumentando que o bloqueio decorreu de empréstimo pessoal contratado pelo autor, que estava ciente das condições contratuais.
Alegou que as cobranças de operações vencidas referem-se ao pagamento de parcelas em atraso de empréstimos consignados e outros produtos financeiros contratados.
Arguiu preliminares de ausência de provas, falta de interesse de agir e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em tréplica, o autor reiterou suas alegações, destacando que o banco não comprovou a origem e legalidade do débito por não ter juntado cópia do contrato correspondente.
Enfatizou que a jurisprudência dos tribunais superiores considera ilícita a retenção integral do salário para pagamento de dívidas bancárias, ainda que prevista em contrato.
O banco depositou o valor de R$ 600,00 em favor do autor, informando tratar-se do cumprimento da decisão liminar proferida.
Posteriormente, esclareceu que o depósito foi realizado diretamente na conta bancária indicada pelo autor, não havendo conta judicial vinculada ao processo.
O réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor, sustentando ser fundamental para apuração da verdade dos fatos, considerando que o contrato originário era consignado, objeto de ação anterior julgada procedente em primeiro grau e reformada pelo tribunal, sendo posteriormente suspenso da folha por ausência de margem, o que ensejou, por previsão contratual, o desconto da conta corrente onde o autor possuísse saldo.
Relatado.
Decido.
Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido, verifica-se que não se justifica a designação de audiência de instrução para oitiva das partes.
Nos termos do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
No presente caso, não há controvérsia fática relevante que demande esclarecimento através de prova testemunhal.
Os fatos centrais da demanda encontram-se suficientemente comprovados através da documentação acostada aos autos, especialmente os extratos bancários que demonstram a retenção integral dos proventos do autor e os documentos do processo anterior que fundamentaram a cobrança.
A divergência entre as partes não recai sobre questões fáticas, mas sim sobre a legalidade do ato praticado pelo banco de reter integralmente o salário do autor para adimplemento de dívida que ele não nega possuir.
Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica que prescinde de dilação probatória.
O próprio requerido, em suas manifestações, confirma a existência do contrato e a retenção dos valores, limitando-se a sustentar a licitude de sua conduta com base nas cláusulas contratuais.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a questão central da demanda consiste em determinar se a retenção integral dos proventos de aposentadoria do autor pelo banco requerido configura ato lícito ou ilícito, bem como as consequências jurídicas decorrentes dessa conduta.
Para tanto, faz-se necessário perquirir sobre os limites do pacta sunt servanda quando confrontado com direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. É inconteste que as obrigações contratuais devem ser cumpridas pelas partes conforme pactuado, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, que constitui um dos pilares do direito contratual.
Todavia, tal princípio não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com outros valores e princípios jurídicos, especialmente aqueles de matriz constitucional.
O ordenamento jurídico brasileiro, alinhado com a Constituição Federal de 1988, estabelece limites à autonomia da vontade quando esta conflita com direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana.
No caso em exame, embora o autor tenha efetivamente contratado operações financeiras com o banco requerido, conforme se depreende dos documentos dos autos, a forma de satisfação do crédito adotada pela instituição financeira violou princípios constitucionais fundamentais.
A retenção integral dos proventos de aposentadoria, que constituem a única fonte de renda do autor, pessoa idosa de 67 anos, compromete de forma radical sua subsistência e dignidade.
O Decreto número 11.150/2022, que regulamenta a Lei número 14.181/2021 sobre o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa física, estabelece em seu artigo 3º que o valor de R$ 600,00 deve ser preservado como mínimo existencial da renda mensal do consumidor.
Este valor representa o patamar mínimo necessário para garantir condições básicas de subsistência, não podendo ser objeto de desconto ou retenção, ainda que previsto em contrato.
A instituição financeira, ao buscar o cumprimento de suas obrigações contratuais, deve sempre preservar pelo menos R$ 600,00 na conta do mutuário, sob pena de violar sua dignidade humana.
Esta limitação não constitui obstáculo ao exercício do direito de crédito, mas apenas estabelece parâmetros civilizatórios para sua execução, assegurando que a cobrança não comprometa a sobrevivência do devedor.
Importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar abusiva a retenção de salário para pagamento de débitos vencidos com instituições bancárias, ainda que autorizada contratualmente, por violar a impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Este entendimento se aplica com maior razão aos proventos de aposentadoria, que possuem natureza alimentar e destinam-se à subsistência do beneficiário.
Cumpre esclarecer que a proteção conferida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil aos vencimentos não é absoluta quando o próprio devedor oferece seus proventos em garantia ao credor.
Nessas situações, admite-se o desconto direto dos valores devidos, porém sempre respeitando-se o mínimo existencial necessário à manutenção da dignidade do devedor.
A autonomia da vontade do contratante não pode ser invocada para legitimar a supressão completa de seus meios de subsistência.
No presente caso, os documentos acostados aos autos demonstram que houve retenção integral dos valores creditados pelo INSS na conta do autor, conforme se verifica no extrato que indica "Crédito não retornado".
Esta situação perdurou por meses, deixando o autor completamente desprovido de recursos para sua subsistência, configurando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
A análise conjunta da documentação revela que houve suspensão judicial dos descontos de empréstimo consignado por decisão de primeiro grau datada de 04 de dezembro de 2023, posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em acórdão de 29 de outubro de 2024.
Durante este período de aproximadamente 15 meses, cessaram os descontos no valor de R$ 154,73 mensais, gerando o débito que motivou a retenção integral dos proventos do autor.
Embora possa haver legitimidade na cobrança dos valores suspensos por força da decisão judicial reformada, a forma de satisfação do crédito praticada pelo banco violou o mínimo existencial do devedor.
A retenção integral dos proventos de aposentadoria, deixando o autor completamente desprovido de recursos para sua subsistência, configura medida desproporcional e violadora de direitos fundamentais, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.
Quanto ao cumprimento da decisão liminar, verifica-se que o banco requerido depositou o valor de R$ 600,00 diretamente na conta do autor, conforme comprovante de fls. 144, não havendo, de fato, conta judicial vinculada ao processo.
O cumprimento da determinação judicial restou satisfatoriamente demonstrado, razão pela qual se considera atendida a ordem liminar.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a doutrina civilista conceitua o dano moral como lesão aos direitos da personalidade, abrangendo os atributos inerentes à pessoa humana, como honra, imagem, intimidade, dignidade e integridade psíquica.
Configura-se o dano moral sempre que a conduta do agente cause sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo à esfera íntima da vítima, independentemente de repercussão patrimonial.
No caso em exame, a supressão integral da remuneração do autor, mesmo tendo se baseado em cláusulas contratuais, violou gravemente sua dignidade pessoal, gerando abalo aos direitos da personalidade.
A situação de penúria financeira imposta ao autor, pessoa idosa que depende exclusivamente de seus proventos de aposentadoria para sobreviver, transcende o mero inadimplemento contratual, configurando lesão à sua integridade psíquica e dignidade.
A privação completa dos meios de subsistência, ainda que temporária, gera angústia, desespero e sentimento de desamparo que caracterizam o dano moral indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor é ilícita e dá margem à reparação por dano moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se adotar o critério bifásico avalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando inicialmente a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um valor base, procedendo-se posteriormente aos ajustes necessários com base nas particularidades da situação.
Na primeira fase, considerando a gravidade da conduta que privou integralmente o autor de seus meios de subsistência, a condição de pessoa idosa da vítima e a natureza alimentar dos proventos retidos, estabelece-se o valor base de R$ 3.000,00.
Na segunda fase, deve-se ponderar que o autor concorreu parcialmente para o evento danoso ao firmar compromisso negocial que não possuía condições de adimplir integralmente, circunstância que atenua a responsabilidade do banco, sem, contudo, excluí-la completamente.
Considerando este fator de redução, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros moratórios calculados pelo índice extraído da diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a citação, evento que constituiu o réu em mora, até a data da presente sentença.
A partir da publicação desta decisão, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o autor não logrou demonstrar de forma adequada os prejuízos patrimoniais alegados, limitando-se a mencionar acidente automobilístico supostamente decorrente do desespero causado pelo bloqueio, sem, contudo, comprovar o nexo de causalidade entre os eventos ou quantificar os danos efetivamente sofridos.
Assim, improcede este pedido específico.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor de FRANCISCO BARBOSA, com juros moratórios calculados pelo índice extraído da diferença entre a Taxa Selic e o IPCA desde a citação até a data desta sentença, aplicando-se a partir de então apenas a Taxa Selic para correção monetária e juros.
Confirmo a decisão liminar que determinou a preservação do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, devendo o banco requerido abster-se de reter valores que ultrapassem este patamar nos proventos do autor.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais ante a ausência de comprovação adequada.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, a exigibilidade de sua parcela das custas permanece suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 01 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
01/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: IGOR PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 18908/AL) - Processo 0707453-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Francisco BarbosaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de pág. 138, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05(cinco) dias. -
14/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:01
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 11:01
Juntada de Mandado
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05/06/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Igor Pinheiro dos Santos (OAB 18908/AL) Processo 0707453-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Barbosa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 16-18 e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Banco Bradesco S.A. que proceda, no prazo de 24 horas, ao desbloqueio e disponibilização do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) da conta corrente do autor Francisco Barbosa, preservando-se tal quantia como mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022, devendo tal valor permanecer livre de qualquer desconto ou retenção enquanto perdurar a presente demanda.
Determino que o cumprimento da presente decisão seja imediato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao valor global da dívida que justificou o bloqueio bancário, a ser revertida em favor do autor como forma de compensação pelos danos decorrentes do descumprimento.
Caso a instituição financeira não cumpra voluntariamente a determinação no prazo estabelecido, retornem os autos conclusos para bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente à multa diária para satisfação do crédito do autor. -
30/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:30
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Pinheiro dos Santos (OAB 18908/AL) Processo 0707453-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Barbosa - indefiro o pleito de tutela de urgência -
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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