TJAL - 0723425-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 19:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL) - Processo 0723425-10.2025.8.02.0001 - Cautelar Inominada Criminal - Fato Atípico - AUTOR: B1Ronald Harrot PinhoB0 - Em continuidade, pelo MM.
Juiz de Direito foi prolatado o que segue: SENDO ASSIM, cumprida a determinação que existia no processo, respeitada a finalidade do feito, determino a disponibilização da mídia pelo prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa a utilize como entender conveniente em eventual revisão criminal, após arquivem-se os autos. -
06/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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03/08/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL) - Processo 0723425-10.2025.8.02.0001 - Cautelar Inominada Criminal - Fato Atípico - AUTOR: B1Ronald Harrot PinhoB0 - D E C I S Ã O 1 Pelos mesmos fundamentos lá contidos, mantenho a decisão de fls. 26/29, pelo que INDEFIRO o pedido de fl. 43. 2 Por oportuno, trata-se de pedido de reconsideração, que, como sabido, por não ser sucedâneo recursal, não tem efeito suspensivo. 3 No mais, destaco que, em audiência, sendo constatada, eventual ausência de autenticidade da declaração apresentada poderá o Ministério Público buscar a responsabilização administrativa e criminal do peticionante.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
09/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:22
Decisão Proferida
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09/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/07/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 08:00:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
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30/06/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL) Processo 0723425-10.2025.8.02.0001 - Cautelar Inominada Criminal - Autor: Ronald Harrot Pinho - Nesse diapasão, verificado que a peça exordial apresenta hipótese concreta de justificação criminal, RECEBO a AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ofertada pelo revisando, pelo que DETERMINO a inclusão do feito em pauta para realização da oitiva de M.
D.
T.
H.
P.
D.
O., com a expedição dos atos necessários.
No mais, no tocante ao requerimento de que "não haja qualquer determinação de prisão [...]", manifesto-me pelo seu INDEFERIMENTO, porquanto a presente ação de justificação criminal, de natureza processual civil, tem escopo exclusivamente probatório, destinando-se à colheita antecipada de elementos de prova para eventual fundamentação de futura revisão criminal, conforme mencionada anteriormente, sendo incabível, no âmbito da presente justificação, qualquer deliberação acerca de medidas cautelares, regime prisional ou modalidade de cumprimento de pena, mormente considerando que se trata de processo com condenação transitada em julgado.
Ressaltando que ação de justificação criminal limita-se à preservação de elementos probatórios que possam perecer com o decurso do tempo ou cuja colheita antecipada se mostre necessária para viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento desnecessário de outras ações, não possuindo, portanto, natureza executória ou cautelar apta a interferir na situação jurídica consolidada pela coisa julgada penal Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
25/06/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 17:17
Decisão Proferida
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04/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL) Processo 0723425-10.2025.8.02.0001 - Cautelar Inominada Criminal - Autor: Ronald Harrot Pinho - D E S P A C H O 1 De início, proceda-se à correção da classe do processo e alterações necessárias junto ao cadastro das partes no SAJ/Pg5. 2 Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3 Por fim, voltem os autos conclusos.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
13/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 23:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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