TJAL - 0700267-76.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 12:42:57, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
05/06/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Antonio Pantaleão (OAB 5581/AL) Processo 0700267-76.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Guilherme dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 05 de junho de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
12/05/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 12:13:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Antonio Pantaleão (OAB 5581/AL) Processo 0700267-76.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edvaldo Guilherme dos Santos - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, sem antes ouvir a parte contrária em respeito a boa-fé que deve regular os negócios jurídicos.
Após citação, a demandada deverá pronunciar-se sobre tal pedido no prazo de 10 dias, podendo juntar aos autos documentos e provas que julgar necessários, findo o qual, o pedido será apreciado, independentemente da realização da audiência de conciliação.
Ademais, considerando a relação de consumo, concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos juntamente com sua peça de defesa todos os documentos que comprovem a legalidade e legitimidade das cobranças relativas ao contrato versado nos autos.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 08 de maio de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
09/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 19:40
Decisão Proferida
-
23/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700767-43.2025.8.02.0081
Bosque dos Jacarandas
Joao Paulo Leandro da Silva Gama
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 11:36
Processo nº 0750330-23.2023.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Moises Laurindo da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2023 14:35
Processo nº 0700305-88.2025.8.02.0145
Marcelo Souza Freire
Filial Instituto Federal de Educacao Cie...
Advogado: Sergio Roberto Torres de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 16:16
Processo nº 0723678-95.2025.8.02.0001
Antonio Helder Gomes de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Bruno de Almeida Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 20:15
Processo nº 8161805-20.2022.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Marinalva Goncalves da Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2022 11:53