TJAL - 0000184-12.2013.8.02.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 03:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000184-12.2013.8.02.0052/50002 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Glebson Galdino da Silva - Agravado: Município de São José da Lage - 'Agravo Interno Cível nº 0000184-12.2013.8.02.0052/50002 Agravante : Glebson Galdino da Silva.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL).
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6 Agravado : Município de São José da Lage.
Procurador : Roseli da Silva Matias (OAB: 10109/AL).
Procurador : Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Glebson Galdino da Silva, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, com fundamento no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.
Aduziu a parte agravante, em suma, que o caso dos autos não atrairia a incidência da tese utilizada para obstar o seguimento do recurso outrora interposto.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 19. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível,enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática de lavra do então Vice-Presidente, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, cujo teor negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Dito isso, a parte agravante aduz que "trata-se, portanto, de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário, visto que enquadra-se perfeitamente na hipótese de exceção do próprio Tema 551 do STF" (sic, fl. 9).
Para melhor elucidação da controvérsia sob exame, cumpre transcrever a delimitação e os termos da tese definida no julgamento do representativo de controvérsia do Temas 551, do Supremo Tribunal Federal: Tema 551 - Supremo Tribunal Federal Questão submetida a julgamento: Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese fixada: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Na situação em apreço, a ação foi proposta por servidor admitido no quadro do Município de São José da Lage sem que tenha sido previamente submetido a concurso público ou processo seletivo de provas e títulos.
Ao julgar a apelação interposta pelo ente municipal, o órgão fracionário reconheceu que "restou incontroverso que o autor foi contratado temporariamente para a prestação de serviços junto ao Município de São José da Laje, em diversos cargos e períodos distintos, tratando-se de vínculo jurídico que, apesar de reconhecidamente nulo, não afasta a obrigação de quitação das parcelas relativas ao serviço desempenhado em razão dele" (sic, fl. 155).
Além disso, restou consignado na sentença que "os documentos trazidos pelo requerente demonstram a situação administrativo jurídica que existiu entre ele e o município requerido, sendo que tal relação revela contratação realizada sem concurso público, caracterizando burla ao que estabelece a Constituição Federal em seu art. 37, inc.
II" (sic, fls. 66/67).
Desse modo, forçoso concluir que a situação dos autos não atrai a incidência do tema utilizado para obstar o seguimento do recurso, o qual se reporta à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Em abono dessa conclusão, colaciono excertos de decisões da Suprema Corte que detalham a aplicabilidade dos temas alusivos à admissão sem concurso público e à irregularidade na contratação por tempo determinado: "[...] 18.
O Tema 308 - RG versa sobre os efeitos decorrentes da contratação irregular de pessoas, isto é sem concurso público, para provimento de cargos públicos.
Referido paradigma não versa sobre contratação temporária, mas sobre a contratação sem concurso público. 19.
Neste caso, o órgão reclamado assentou que houve desvirtuamento de contratação temporária - decorrente de processo seletivo - em razão de sucessivas prorrogações.
Há expressa menção de a autora teve prorrogado por inúmeras vezes o seu contrato de trabalho, que a priori seria temporário, o que denota a patente nulidade do mesmo, uma vez que a administração pública usou-se de permissivo legal para burlar necessidade efetiva do Estado (e-doc. 04, p. 75-81). 20.
Tal situação demonstra a teratologia da aplicação do Tema 308 - RG ao caso. 21.
A hipótese fática do paradigma invocado pela reclamante (desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações e necessidade de pagamento de direitos trabalhistas) e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (contrato temporário prorrogado por inúmeras vezes) revela a aderência estrita relativamente ao Tema 551 - RG (RE 1066677/MG)." (Rcl: 72454 MA, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/12/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/12/2024 PUBLIC 10/12/2024, fl. 11). "Ressalto que, em um primeiro juízo de admissibilidade, a Corte a quo determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para reexame e possível retratação em face dos Temas 191 (RE-RG 596.478) e 308 (RE-RG 705.140).
Entretanto, o aresto da apelação foi mantido em acórdão que está assim ementado (eDOC 31, p. 1): [...] Desse modo, a instância de origem, ao julgar o caso concreto, não decidiu a causa em harmonia com a orientação deste Supremo Tribunal Federal, considerando que, na hipótese, não se discute nulidade de contrato temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, mas a respeito de contrato nulo por inobservância de concurso público, a teor do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República.
Vejamos a ementa do RE 596.478, Tema 191, paradigma tido como violado: [...] Por sua vez, ao julgar o RE 705.140-RG, Tema 308 da repercussão geral, o Plenário desta Corte assentou que a nulidade de contrato da Administração Pública com o servidor não gera direitos para os servidores contratados, exceto o de perceber salário e o de levantar os depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Assim ficou redigida a ementa de tal acórdão: [...]" (RE: 1317936 PI, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30/09/2022 PUBLIC 03/10/2022 , fls. 11/13) (Grifos aditados) Sendo assim, imperiosa se faz a reforma do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 251/266 dos autos principais.
De logo, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 37, IX, da Carta Magna, em virtude de "desvirtuamento da contratação de servidor público" (sic, fl. 258), razão pela qual defende que deveria ter sido reconhecido o direito à percepção dos saldos de salários, do depósito do FGTS, do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 191, 308, 551 e 916, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 191 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público.
Tese: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Supremo Tribunal Federal - Tema 308 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Supremo Tribunal Federal - Tema 551 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Supremo Tribunal Federal - Tema 916 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
No presente caso, a parte recorrida ingressou com ação nos autos de origem visando a condenação do município recorrente ao pagamento de salários dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como 13º salário do mesmo ano, por ter sido exonerado de cargo público para o qual fora admitida sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo de provas e títulos. É possível concluir, portanto, que o caso dos autos guarda aderência estrita com as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos representativos dos Temas 191 e 308, que se reportam aos efeitos financeiros da contratação irregular para provimento de cargos públicos, ao passo em que os Temas 551 e 916 dizem respeito à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Firmadas essas premissas, observa-se que o acórdão objurgado adotou corretamente os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior nos Temas 191 e 308 de repercussão geral, pois reconheceu o direito da parte tão somente ao pagamento de saldo de salários, como se vê dos excertos adiante transcritos: "20.
Consoante já afirmado acima, restou incontroverso que o autor foi contratado temporariamente para a prestação de serviços junto ao Município de São José da Laje, em diversos cargos e períodos distintos, tratando-se de vínculo jurídico que, apesar de reconhecidamente nulo, não afasta a obrigação de quitação das parcelas relativas ao serviço desempenhado em razão dele. 21.
Com efeito, caberia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, mas não apenas afirmar genericamente que os valores requeridos foram pagos ou que as verbas são de natureza trabalhista, ao passo que o vínculo gerado seria de natureza estatutária, muito menos que os valores pleiteados não seriam devidos por ter restado demonstrada a nulidade do contrato firmado. 22.
De fato, já se viu, quando da apreciação da preliminar de nulidade, que as verbas de natureza trabalhista relativas ao FGTS não são, de fato, devidas, haja vista que não houve qualquer pedido da parte autora neste sentido, embora pudessem ser objeto de condenação, acaso integrasse a causa de pedir veiculada na peça exordial.
No entanto, incumbia ao ente público demonstrar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, tendo em vista a dificuldade, senão impossibilidade, de se provar, em juízo, a existência de fatos negativos, como a não percepção de remunerações e de gratificação natalina. 23. É o que se conhece na doutrina por prova negativa ou diabólica, ou seja, a impossibilidade de se demonstrar fato negativo, a qual é capaz de promover a inversão do ônus probatório, incumbindo ao réu a comprovação do adimplemento da parcela requerida em juízo, assim como a ausência de efetiva prestação de serviço por parte do agente público, ainda mais quando se afirma que o servidor foi admitido por contrato temporário nulo ou nomeado para a ocupação de cargo comissionado, além da alegação de que todos os servidores municipais são submetidos a regime jurídico estatutário. 24.
Dessa forma, não se pode exigir do apelado, nitidamente hipossuficiente na relação jurídica, a apresentação de documentos que supostamente comprovariam a quitação das parcelas requeridas. [...] 26.
Vale registrar, inclusive, que o entendimento até então exposto encontra eco na legislação processual, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao passo que o recorrente, em nenhum momento, trouxe qualquer elemento probatório apto a comprovar o adimplemento das verbas reclamadas em juízo, donde se retira que, com efeito, não houve o pagamento dos montantes correspondentes aos pagamentos dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012. 27.
O total provimento do recurso e a ausência de condenação do Município de São José da Laje importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito em detrimento do agente público, o que não se mostra possível de ser tutelado juridicamente. 28.
Dessa forma, os argumentos recursais merecem ser acolhidos em parte, tão somente em relação ao que foi deferido em dissonância com os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual deve subsistir a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento das remunerações inadimplidas (novembro e dezembro) de 2012. 29.
Apreciando a demanda sob a ótica da remessa necessária, convém ressaltar que a condenação ao pagamento da gratificação natalina também do ano de 2012 é indevida, pois, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o vício de nulidade do contrato o torna nulo e gera para o contratado o direito à percepção do saldo de salário e dos valores depositados a título de FGTS, de acordo com o art. 19- A, da Lei n.º 8.036/1990, cuja constitucionalidade fora declarada no julgamento do RE n.º 596.478/RR, realizado em sede de repercussão geral, conforme ementa que segue abaixo: [...] 2.
Transcrevo a tese fixada quanto ao Tema de Repercussão Geral n.º 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art.37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 33.
Nesse sentido caminha a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, afastando, nos casos de contratações reconhecidamente nulas, o direito à percepção de verbas trabalhistas, com exceção do saldo de salário e do levantamento dos valores relativos aos depósitos de FGTS, excluída a multa prevista na legislação trabalhista: [...] 34.
Dessa forma, a sentença também merece ser reformada para afastar a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2012. 35.
Assim, entendo pelo parcial provimento do recurso para, apenas, acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença e decotar as condenações ao pagamento de parcelas relativas ao FGTS do período contratual e ao décimo terceiro do ano de 2012.(sic, fls. 158/162 dos autos principais).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada e, então, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 191 e 308 do Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Evaldo Dantas Segundo (OAB: 23793/AL) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) -
13/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 20:55
Negado seguimento a Recurso
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18/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 15:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/10/2024 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 08:51
Incidente Cadastrado
-
10/09/2024 08:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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