TJAL - 0700659-49.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0700659-49.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: B1Maurício de AzevedoB0 - 3.
DO DISPOSITIVOAnte o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a desistência não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 90, caput, CPC), observada a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 17 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
17/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:06
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700659-49.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurício de Azevedo - Ao compulsar os autos, e antes de deliberar quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a possível existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, na presente controvérsia.
Ressalte-se, ainda, a tramitação de investigações em curso no âmbito da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), atinentes a supostos descontos indevidos a título de mensalidades associativas.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 12 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
12/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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