TJAL - 0700359-90.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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16/06/2025 12:39
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 12:38
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 12:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/06/2025 12:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/06/2025 12:36
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 12:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Pereira de Almeida (OAB 11407/AL) Processo 0700359-90.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Djavan dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Com o retorno da contadoria, observar que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhes ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, conforme sentença. -
14/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:44
Remessa à CJU - Custas
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14/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:37
Transitado em Julgado
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12/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Pereira de Almeida (OAB 11407/AL) Processo 0700359-90.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Djavan dos Santos -
III - Dispositivo Diante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, o que faço com base no art. 226, §6º, da CF/88, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC), e as custas iniciais fixadas pro rata, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça neste ato, nos termos do art. 98 do CPC.
Confiro a esta sentença força de mandado para todos os termos do acordo, em especial para que o interessado averbe, na Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, o divórcio do casal, sem custos cartorários, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data e determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 20:03
Homologada a Transação
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06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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