TJAL - 0706414-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingredy Gabrielly Libânio Farias Barros (OAB 18403/AL) Processo 0706414-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela de Souza Lima, Everaldo Alves de Lima - DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Everaldo Alves de Lima e Rosangela de Souza Lima em face de C F de Oliveira Eireli.
Em manifestação de fls. 113, o autor solicitou a citação da parte requerida por meio eletrônico, via aplicativo de WhatsApp.
Pois bem.
DEFIRO o pedido de citação da parte requerida através de mecanismo eletrônico, com o auxílio do contato mencionado, qual seja, (82) 9.9829-3486.
Acerca do pedido de reconsideração apresentado às fls. 114/116, passo a decidir.
Esclareço, inicialmente, que não houve qualquer mudança nas provas carreadas nos autos que levem este Juízo a considerar que o periculum in mora, restou demonstrado pelo autor de forma satisfatória.
Na verdade, o "pedido de reconsideração" não pode substituir o remédio posto à disposição dos litigantes quando insatisfeitos com provimentos judiciais que, in casu, seria o agravo de instrumento.
Nesse sentido, a opinião de Humberto Theodoro Júnior: Deferida a medida liminar liminar, não fica a parte demandada autorizada a renovar o pedido de reexame indefinidas vezes, na expectativa de mudar o entendimento do juiz.
O meio natural de provocar o reexame da matéria cautelar ou antecipatória é o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, I).
Trata-se de posicionamento consolidado do STJ o de que o pedido de reconsideração não pode ser usado como meio alternativo ou substitutivo ao agravo.
A reconsideração do juiz a quo, se houver, decorrerá da própria sistemática do agravo, que viabiliza ao magistrado exercer o juízo de retratação (art. 1.018,).
Havendo reforma da liminar anteriormente deferida, o juiz deverá comunicar o fato ao relator, que considerará prejudicado o recurso (art. 1.018, § 1º). (Jr., THEODORO, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, 57ª edição.
Forense, 03/2016, pp. 676-677) Embora a jurisprudência do STJ autorize, em casos excepcionais, que a parte formule pedido de reconsideração diretamente ao juiz, desde que ainda não tenha havido a efetivação da liminar, independentemente da interposição do recurso próprio, desde que o faça dentro do prazo recursal, a parte irresignada tem que apontar erro de direito GROSSEIRO, o que não se verificou no caso em tela.
Assim, mantenho a decisão ATACADA in totum (fls. 101/103), ao passo que recomendo à parte demandada que, caso queira, manifeste sua irresignação à instância superior através do sistema recursal posto à sua disposição, dentro do prazo recursal, devendo observar que a formulação do presente pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:03
Decisão Proferida
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28/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingredy Gabrielly Libânio Farias Barros (OAB 18403/AL) Processo 0706414-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela de Souza Lima, Everaldo Alves de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da devolução da carta de citação, com o motivo"ausente", abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 dias. -
08/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 12:35
Expedição de Carta.
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17/10/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:26
Decisão Proferida
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13/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 09:36
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:40
Realizado cálculo de custas
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10/07/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 13:29
Decisão Proferida
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03/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 20:52
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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