TJAL - 0712784-20.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOY ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB 15729/AL), ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL) - Processo 0712784-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Josefa de Assunção PaesB0 - RÉU: B1Município de ArapiracaB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu a efetuar o pagamento: a) dos valores referentes às progressões verticais e horizontais, segundo o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), bem como ao adicional de tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base, considerando o tempo de serviço anterior à Lei Municipal nº. 2.941/13; b) do valor retroativo correspondente, contado a partir de novembro/2019.
Por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, aplicam-se o artigo 397 do Código Civil e a Súmula 43 do STJ, de modo que os juros moratórios e a correção monetária são devidos desde a data em que deveriam ter sido pagas as verbas objeto da condenação, aplicando-se, unicamente, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Condeno-o, todavia, ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decisão não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
23/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/04/2025 04:32
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Joy Alves de Albuquerque (OAB 15729/AL) Processo 0712784-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa de Assunção Paes - Réu: Município de Arapiraca - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas além daquelas já colacionadas aos autos, justificando-as e apontando os pontos controvertidos que pretendem ser esclarecidos com as respectivas provas, se for o caso, sob pena indeferimento ou de preclusão, essa última hipótese caso mantenham-se inertes em face do comando judicial. -
10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joy Alves de Albuquerque (OAB 15729/AL) Processo 0712784-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa de Assunção Paes - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo.
No que se refere à tutela de evidência, dispõe o art. 311 do Código de Processo Civil que sua concessão independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que fique caracterizada uma das condições dispostas nos incisos do referido dispositivo, senão vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Vislumbra-se, ainda, que o parágrafo único do supracitado dispositivo apenas permite o julgamento liminar de tal pedido quando for baseado nas hipóteses constantes em seus incisos II ou III.
Nesse ponto, no que tange à hipótese elencada no art. 311, inciso II, do CPC, esclarece José Miguel Garcia Medina que: "[...] deve-se reputar comprovado o fato pelos documentos acostados pelo autor.
Não pode haver controvérsia, na jurisprudência, acerca da procedência do que se pede.
Como parâmetro para se aferir a ausência de controvérsia sob o aspecto jurídico da questão, indica a lei processual a existência de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante".
No caso dos autos, percebe-se que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de evidência.
Isso porque não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que corrobore a pretensão autoral, o que obsta a concessão da medida pretendida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se e intime-se o réu, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no mesmo prazo, onde também deverá indicar se necessita de maior dilação probatória, de forma justificada, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público.
E, por fim, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 06 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
08/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 13:35
Decisão Proferida
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11/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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