TJAL - 0712786-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/04/2025 04:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:39
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Joy Alves de Albuquerque (OAB 15729/AL) Processo 0712786-87.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineide Ponciano Cabral - Réu: Município de Arapiraca - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joy Alves de Albuquerque (OAB 15729/AL) Processo 0712786-87.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineide Ponciano Cabral - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo.
No que se refere à tutela de evidência, dispõe o art. 311 do Código de Processo Civil que sua concessão independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que fique caracterizada uma das condições dispostas nos incisos do referido dispositivo, senão vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Vislumbra-se, ainda, que o parágrafo único do supracitado dispositivo apenas permite o julgamento liminar de tal pedido quando for baseado nas hipóteses constantes em seus incisos II ou III.
Nesse ponto, no que tange à hipótese elencada no art. 311, inciso II, do CPC, esclarece José Miguel Garcia Medina que: "[...] deve-se reputar comprovado o fato pelos documentos acostados pelo autor.
Não pode haver controvérsia, na jurisprudência, acerca da procedência do que se pede.
Como parâmetro para se aferir a ausência de controvérsia sob o aspecto jurídico da questão, indica a lei processual a existência de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante".
No caso dos autos, percebe-se que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de evidência.
Isso porque não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que corrobore a pretensão autoral, o que obsta a concessão da medida pretendida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se e intime-se o réu, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no mesmo prazo, onde também deverá indicar se necessita de maior dilação probatória, de forma justificada, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público.
E, por fim, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 06 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
08/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 13:35
Decisão Proferida
-
11/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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