TJAL - 0700271-83.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: JOYCE SOMBRA DOS SANTOS (OAB 13478/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL), ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL) - Processo 0700271-83.2025.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Maria Eloá da SilvaB0 - REQUERENTE: B1Gilvanete Jorge da Silva OliveiraB0 - HERDEIRO: B1Andreia Nazaro da SilvaB0 - B1Almir Nazaro da SilvaB0 - B1Marcos Nazaro da SilvaB0 - B1Sandreane Barbosa da SilvaB0 - B1Michele Sablina da Silva AlvesB0 - B1Cicera Carmelita dos SantosB0 - DECISÃO Por meio da petição de fls. 98-99 CICERA CARMELITA DOS SANTOS e OUTROS apresentaram impugnação as declarações, afirmando que a herdeira MARIA ELOA DA SILVA não é filha do inventariado e que não houve separação de fato entre o inventariado e o seu cônjuge.
Requer a remoção da inventariante, a nomeação de CICERA CARMELITA DOS SANTOS para a função, bem como impugnaram o valor atribuído ao bem imóvel, requerendo, por fim, a exclusão da motocicleta do acervo.
A herdeira MARIA ELOÁ DA SILVA apresentou manifestação às fls. 105-119, impugnando o mérito, a procuração acostada, aduzindo a ausência de comprovação da condição de cônjuge e de comprovação da paternidade dos demais herdeiros, requerendo o reconhecimento da separação de fato.
Requer, ainda, a exclusão de expressões ofensivas inseridas na contestação e de expedição de mandado de intimação para que o titular da motocicleta comprove a titularidade do veículo. É o relatório.
Decido. 1.
Inicialmente, verifico que o inventariado não era casado, conforme se extrai da certidão de óbito de fl. 09, bem como o documento de fl. 75 indica casamento regilioso sem efeitos civis.
Outrossim, extrai-se que existe imbróglio quanto as Uniões Estáveis supostamente mantidas entre as supostas companheiras e o falecido, sendo, portanto, necessária a propositura de ação própria para apuração das Uniões alegadas e da suposta separação.
Desta forma, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, REMETO CICERA CARMELITA DOS SANTOS e GILVANETE JORGE DA SILVA OLIVEIRA às vias ordinárias, que deverão acostar aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante da propositura de ação de declaratória de União Estável, sob pena de não ser habilitada e resguardada meação/herança nesses autos em decorrência da União alegada.
Ante a ausência de demonstração da existência de cônjuge sobrevivente, REJEITO o pedido de remoção de inventariante.
A despeito de tal reconhecimento, extrai-se, do documento de fl. 825 que a posse do imóvel rural era dividida entre o inventariado e CICERA CARMELITA DOS SANTOS e, portanto, deverá ser arrolada apenas a posse de 50% do referido bem (parte cabível ao inventariado). 2.
Quanto a impugnação da filiação de Maria Eloá da Silva, verifico que esta acostou aos autos à fl. 06, documento que demonstra a paternidade alegada.
Assim, cabe a parte que pretende desconstituir a paternidade, propor a ação própria para tal fim, sendo garantido a herdeira o direito a herança até ulterior julgamento com o trânsito em julgado de ação que desconstitua a paternidade reconhecida pelo inventariado. 3.
No que se refere a inclusão da motocicleta, verifico que consta, do documento de fl. 83 que este bem pertence a terceiro.
Cabe àquele que afirma que este bem pertence ao espólio, acostar documento que comprove a aquisição, pelo espólio, do referido bem, no prazo de 15 dias. 4.
Verifico a demonstração da filiação de Andrea Nazaro da Silva Ferreira (fls. 84-85), do herdeiro pós-morto Almir Nazaro da Silva (fl. 88) e de Marcos Nazaro da Silva (fl. 92).
Desta forma, DETERMINO que os supostos filhos do herdeiro pós-morto comprovem sua condição nos autos, informando se haverá a cumulação do inventario de seu genitor nesses autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser determinada a citação do espólio. 5.
Intimem-se as partes, para comprovar a existência e disponibilidade da indenização referida nas primeiras declarações, no prazo de 15 dias, sob pena de exclusão do bem do rol de bens a inventariar. 6.
CONVERTO o rito processual ao de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. À Escrivania para retificar a classe processual no SAJ. 7.
Avalie-se o bem imóvel arrolado nos autos (posse de 50% dos bens imóveis descritos nas Primeiras Declarações).
Expeça-se o competente mandado. 8.
Por fim, determino que o advogado Luiz Carlos Gomes de Souza se abstenha de trazer aos autos expressões ofensivas, buscando urbanidade em suas petições, sob pena de ser expedido ofício à OAB para apuração de eventual ilegalidade na condução processual.
Deixo de determinar, por ora, a expedição de ofício, não obstando as partes que se sentirem prejudicas de propor a ação administrativa e/ou judicial para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 22 de julho de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 07:07
Decisão Proferida
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16/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Gomes de Souza (OAB 12012/AL), Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0700271-83.2025.8.02.0058 - Inventário - Herdeira: Maria Eloá da Silva, Gilvanete Jorge da Silva Oliveira, Marcos, Michele Sabrina da Silva Alves - DESPACHO Dê-se vista às partes, das impugnações de fls. 98-99, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se -
14/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:26
Republicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0700271-83.2025.8.02.0058 - Inventário - Herdeira: Maria Eloá da Silva, Gilvanete Jorge da Silva Oliveira - DESPACHO Dê-se vista às partes, das impugnações de fls. 98-99, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de maio de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
12/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:57
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Sombra dos Santos (OAB 13478/AL) Processo 0700271-83.2025.8.02.0058 - Inventário - Herdeira: Mª E. da Silva, Gilvanete Jorge da Silva Oliveira - DECISÃO Cuida-se do Inventário de Cicero Nazário da Silva, proposto por sua filha, Maria Eloá da Silva, menor, representada por sua genitora Gilvanete Jorge da Silva Oliveira, na forma do art. 615 e 616, I do CPC.
A parte autora alega-se pobre na forma da lei, razão porque requer o benefício da gratuidade Judiciária.
Ocorre, porém, que o espólio será responsável pelo pagamento das custas iniciais e, considerando que a autora ainda não informou o valor da causa, postergo a análise de tal pedido para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.
Nomeio, portanto, inventariante, Maria Eloá da Silva, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo em 05 (cinco) dias contados da intimação de sua nomeação, que desde já determino, tudo na forma do parágrafo único do art. 617 do CPC.
No prazo de 20 (vinte) dias da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante prestar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos dos herdeiros bem como a documentação cadastral e fiscal dos bens inventariados, observando-se o disposto no art. 620 do CPC.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, observando-se o disposto no § 1º do art. 626 do NCPC, para que, após todas as citações, em 15 (quinze) dias, digam sobre as primeiras declarações, na forma do art. 627 do NCPC.
Solicite-se da Fazenda Pública Municipal a observância do disposto no art. 629 do NCPC e a consequente remessa, a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, de informações acerca do valor que constar de seu cadastro imobiliário dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações.
Cumpra-se.
Arapiraca , 08 de janeiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
08/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 16:11
Decisão Proferida
-
08/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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