TJAL - 0702700-36.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thállita Ferreira Salles de Morais Pucci (OAB 37417/GO) Processo 0702700-36.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero dos Santos Bernardino - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO À vista do teor dos documentos e informações de fls. 73/75, tenho por substituir a perita outra designada, ao tempo em que, nos termos do art. 468, inc.
II, do CPC, NOMEIO o perito cadastrado no banco de dados do TJ/AL, Dr.
Luiz Henrique dos Santos Silva, titular do CPF de nº *15.***.*47-25, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (82) 98230-4091, independentemente de compromisso.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, amparo concedido às fls. 66/67 dos autos, levando em consideração a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos do art. 6º, §2º da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL.
O pagamento dos honorários, nos casos de que trata a Resolução nº 12/2012 do TJ/AL, será efetuado após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão.
Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, no valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão, conforme determina o art. 7º, §2º, da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, a fim de informar se aceita o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso aceito, no mesmo prazo, o perito deve designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º, CPC).
Havendo discordância quanto aos honorários, conclusos para decisão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da realização do exame pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC).
Intimem-se as partes para que formulem quesitos e indicar assistente técnico, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Encaminhe-se ao perito os quesitos apresentados pela parte autora e os eventualmente apresentados pelo réu, bem como cópias dos documentos que acompanham a inicial.
Oportunamente, se for o caso, será designada audiência para colheita da prova oral.
Providências e intimações necessárias.
Marechal Deodoro - AL, 09 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
12/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:17
Decisão Proferida
-
01/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:58
Decisão Proferida
-
19/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700822-08.2025.8.02.0044
Stephany Crislaine da Silva
Adilson Matias de Franca
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 08:45
Processo nº 0725229-23.2019.8.02.0001
Condominio Residencial Artemisia
Adriane de Araujo Santiago
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2019 14:15
Processo nº 0723866-25.2024.8.02.0001
Maria Gergina de Oliveira Silva
Diogenes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 12:35
Processo nº 0701105-31.2025.8.02.0044
Sindicato dos Odontologistas No Estado D...
Municipio de Marechal Deodoro
Advogado: Ronaldo Jose Bulhoes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 18:45
Processo nº 0703239-73.2019.8.02.0001
Kaure Imannuel Silva dos Santos, Represe...
Luzileide da Silva Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2019 09:30