TJAL - 0714544-04.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elsa Soriano Valença de Oliveira (OAB 5097/AL), Rodrigho Victor da Silva Rios (OAB 4938E/AL), Rebecca de Oliveira Brito (OAB 18141/AL) Processo 0714544-04.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Vandete de Oliveira Albuquerque - Réu: Medradius - Clínica de Medicina Nuclear e Radiologia de Maceió S/s Ltda - SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido. É sabido que a solução consensual de conflitos deve ser fomentada por todos aqueles que participam do processo.
E, desta feita, é plenamente possível e até recomendado -, que a transação ocorra ainda que após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse prisma, cumpre transcrever o art. 2 da Lei no 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifei) O art. 57 da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente.
Outrossim, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial , entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, com poderes para tanto .
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Dispenso o trânsito em julgado.
Caso haja depósito judicial da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, devendo ser reservada a parte do advogado, se houver contrato nos autos.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
No caso de obrigação de pagar, fica desde já a parte demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Para obrigação de fazer, intime-se para cumprir o acordo em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, podendo ser realizado bloqueio via sisbajud, em caso de descumprimento.
Expedientes necessários e, ao fim, arquive-se. -
22/01/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebecca de Oliveira Brito (OAB 18141/AL) Processo 0714544-04.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Vandete de Oliveira Albuquerque - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar que o objeto referido na inicial não foi furtado enquanto esteve sob sua responsabilidade.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 06 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 09:33
Expedição de Carta.
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17/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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