TJAL - 0716643-44.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:35
Transitado em Julgado
-
04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ANDRE CAVALCANTE ACIOLI FILHO (OAB 19179/AL), ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL) - Processo 0716643-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1Valdirene Maria de Barros BarbosaB0 - REQUERIDO: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - A recorrente não cumpriu com o determinado pelo Art. 42, §1º da lei 9.099/95, deixando transcorrer o prazo para juntada do comprovante de preparo e custas integrais.
O Enunciado 80 do FONAJE determina que a juntada aos autos da comprovação do recolhimento integral do preparo deve ser feita em 48 horas da juntada do recurso, sob pena de deserção.
Vejamos: Enunciado 80: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Assim, deixo de receber o presente recurso por ser deserto, eis que a recorrente não apresentou o preparo dentro do prazo legal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de págs. 95/97, arquive-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
01/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:11
Decisão Proferida
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31/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:42
Decisão Proferida
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10/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 01:39
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0716643-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Valdirene Maria de Barros Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio desacompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0716643-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Valdirene Maria de Barros Barbosa - Requerido: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da averiguação da presença de impeditivo de natureza absoluta ao seu prosseguimento , procedo ao julgamento conforme o estado do processo.
A parte autora afirmou em sua petição inicial que recebeu cobranças que considera abusivas por parte da concessionária requerida, relativas ao consumo de água em seu imóvel.
Em sede de contestação, a empresa ré afirmou que as cobranças resultaram de vazamento interno na residência da requerente, pelo qual não teria responsabilidade, tratando-se de fato de culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
De uma análise dos autos, portanto, resta patente que a demanda posta para análise deste juízo depende de minuciosa dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque, considerando que, de fato, a concessionária não responde por vazamentos de água internos às residências dos seus usuários, somente a averiguação por perito indicado pelo juízo quanto às características de tal vazamento poderia corroborar com a certeza necessária um pronunciamento definitivo.
Em sendo cediço, portanto, que a complexidade da causa afere-se em razão do objeto da prova (e não da complexidade do direito material envolvido), na forma do Enunciado 53, do FONAJE, no caso dos autos tornou-se intransponível a necessidade de análise do imóvel por parte de peritos, para que se determine se há responsabilidade da concessionária ou da autora, o que não pode ser concluído com exatidão mediante análise das meras fotografias e documentos administrativos e unilaterais presentes nos autos, assim como se torna impossível o julgamento do mérito do feito neste Juizado Especial Cível, ante as limitações imanentes a este órgão jurisdicional constitucional atuando nesta Seara.
Na verdade, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais, os quais foram criados com o fim da resolução dos conflitos mais corriqueiros e cotidianos.
Tal tese é reforçada pelo fato de que é princípio norteador deste órgão jurisdicional o da celeridade processual, o que resulta que as demandas que requerem detida análise dos detalhes mais intrínsecos dos objetos das provas que instruem o processo não são devem correr sob a égide do procedimento sumaríssimo.
A responsabilidade pelo vazamento presente no imóvel, ou mesmo a dimensão dos danos atribuíveis ao fato e/ou à concessionária, sem o que se tornaria deficiente a solução definitiva para o conflito, só pode ser demonstrada de forma inequívoca por intermédio de prova técnica, vale dizer, prova pericial.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise e julgamento do feito.
De pronto, se observa que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia ter uma deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito, isto porque apenas um profissional da área hidráulica pode aferir a real natureza e as proporções dos danos afirmados, assim como o nexo de causalidade entre o problema e as cobranças realizadas.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, [...] Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, mostra-sea imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de realização de perícia nas instalações hidráulicas do imóvel para que se obtenha o melhor provimento jurisdicional.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 14:09:43, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0716643-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Valdirene Maria de Barros Barbosa - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 30 de janeiro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 13:11
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:36
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/11/2024 15:02
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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