TJAL - 0805166-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:23
Ciente
-
23/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:33
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 15:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:25
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805166-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alan Gonçalves Pacheco - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Alan Gonçalves Pacheco contra decisão (págs. 78/79 - autos princ.), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência" sob o n.º 0700172-28.2025.8.02.0054, determinou os seguintes termos: (...) Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, tratando-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, com ciência expressa das partes de sua data e horário.
Da narrativa dos fatos, infere-se que o autor-agravante "ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), requerendo a suspensão ou, AO MENOS, A LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS DOS BANCOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% DE SUA RENDA LÍQUIDA" (pág. 4).
Irresignado com a decisão singular, Alan Gonçalves Pacheco interpôs o presente recurso, defendendo teses acerca: a) da indevida negativa da tutela de urgência; b) do superendividamento e do mínimo existencial; e, c) do perigo de dano irreparável.
Por fim, requer "a concessão de efeito suspensivo para determinar a LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30 % DA RENDA LÍQUIDA DO AGRAVANTE".
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência", sob o n.º 0700172-28.2025.8.02.0054, que entendeu "por inverter o ônus da prova, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o banco demandado junte aos autos os documentos solicitados" e remeteu os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, por tratar-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelo recorrente.
Justifico.
O agravante objetiva reformar a decisão de primeira instância, que decidiu "por inverter o ônus da prova, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o banco demandado junte aos autos os documentos solicitados" e remeteu os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, por tratar-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória.
Alicerça seu pedido de tutela recursal de urgência, argumentando que a "omissão em face do pedido liminar desconsidera o risco concreto e imediato ao mínimo existencial do agravante, cuja situação econômica é de extrema vulnerabilidade" (pág. 8).
Impõe-se, inicialmente, ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 300 do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na linha desse raciocínio, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Na casuística, no entanto, não obstante as alegações do agravante, o fato é que, ao menos até este momento, o fumus boni iuris -, um dos requisitos do art. 300 do CPC, não se mostra preenchido.
Digo isso pois, o agravante não nega a contratação dos empréstimos, bem como a Lei de nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) não autoriza a limitação dos descontos de pronto e a liberação automática do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo requisitos para a sua aplicação. É sabido que nas ações de repactuação de dívidas, fundamentadas na Lei do Superendividamento, a antecipação de tutela pode ser concedida com observância do artigo 104-A do CDC, que estabelece como imprescindível a prévia conciliação em bloco com a participação de todos os credores para uma solução global.
No caso, a demanda de origem foi proposta com fundamento na Lei n.º 14.181/21, Lei do Superendividamento, cuja regulamentação encontra-se prevista no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 104-A a 104-C, com procedimentos específicos para fins de renegociação da dívida: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 104-C.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Nesse sentido, como bem consignou o Juízo a quo, a referida lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Sobre o superendividamento, necessário observar o disposto na Recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, recebida a petição inicial, o Juiz primevo interverteu o ônus da prova e por tratar-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória, remeteu os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação.
Nesse contexto, agiu correto o Juízo singular, pois como se infere dos mencionados dispositivos, o que o Magistrado tem que fazer é instaurar o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores das dívidas previstas no § 2º do artigo 54-A do CDC.
O dispositivo 104-A do Código Consumerista prevê, ainda, que o autor superendividado deve apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Assim, a interpretação sistemática do mencionado artigo impõe a conclusão de que a suspensão das cobranças ou a sua limitação, não deve ocorrer antes da realização da audiência de conciliação, na qual a parte autora apresentará aos seus credores a sua proposta de pagamento dos débitos, de modo a manter o seu mínimo existencial.
Com efeito, revela-se acertada a postergação da limitação pura e simples dos descontos previstos nos contratos firmados entre as partes, sendo indispensável, conforme determina a legislação, a prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório previsto na norma.
Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão objurgada, sendo certo que, somente após a audiência de conciliação, e sem êxito, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, nos termos na Lei n.º 14.181/21, até a elaboração do plano de pagamento, caso configurada a impossibilidade de pagamento sem afronta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos dessa Corte Justiça e do Tribunais Pátrios DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I .
Caso em exame Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimos por 180 dias, com fundamento na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimos antes da realização de audiência conciliatória prevista na Lei do Superendividamento.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento do superendividamento exige dilação probatória e cognição exauriente para verificação da boa-fé do consumidor e da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas. 4.
A Lei 14.181/2021 estabelece procedimento específico que inclui a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, para apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. 5 .
A suspensão dos descontos, como medida excepcional, não pode ser deferida em cognição sumária sem a prévia tentativa de conciliação prevista em lei.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória para suspensão de descontos com fundamento na Lei 14 .181/2021 depende da prévia realização de audiência conciliatória e do reconhecimento da situação de superendividamento, após necessária dilação probatória." 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime .
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º e 104-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - AI: 08037070920238020000; TJ-SP - AI: 20887893820238260000. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08125849820248020000 Cajueiro, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)(meus grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E REPACTUAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS DE TODAS AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ULTRAPASSEM A BARREIRA DOS 30% DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO .
FASES DO PROCESSO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER OBEDECIDA.
ART. 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE ORIGEM PARA QUE A LIMITAÇÃO SEJA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO .
QUADRO COMPLEXO, MAS NECESSÁRIO PARA UMA CORRETA DECISÃO QUE POR VENTURA VENHA A DECIDIR SOBRE A REPACTUAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO AOS INTERESSADOS E DELIBERAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS NELE CONSTANTES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08091474920248020000 Maceió, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 14 .181/2021.
Procedimento especial previsto nos artigos 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela lei nº 14.181/21.
Necessidade de realização de prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, em atenção ao art . 54-A do CDC, apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos pelo consumidor, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor.
Manutenção da decisão.
Recurso desprovido . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00106806820258190000 202500217923, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 14/02/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/02/2025)(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO.
De acordo com os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória .
A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) enseja a anulação da sentença, por error in procedendo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50118188320228130702 1.0000 .22.136996-0/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)(grifado) É o caso dos autos.
Verifica-se, por conseguinte, que as circunstâncias do caso concreto - lei que rege a matéria, os documentos carreados aos autos, somadas ao momento prematuro em que se encontra a lide, indicam a necessidade do seu desenvolvimento regular, com a dilação probatória adequada, mormente quando ainda se faz necessário a concretização de diligências a serem determinadas pelo Magistrado primevo.
Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos aptos ao acolhimento da pretensão liminar, qual seja, "limitar os descontos mensais a 30% da renda líquida do agravante".
Logo, com base nos fundamentos acima expostos, entendo que, neste momento processual, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo ao fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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