TJAL - 0707773-73.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0707773-73.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 479, parágrafo único, e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono.
Por fim, insiro a restrição de circulação do veículo em litígio por meio do sistema RENAJUD.
Arapiraca/AL, 15 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:25
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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