TJAL - 0804884-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 11:44
Ato Publicado
-
03/06/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/06/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804884-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Fernanda Vilela & Advogados - Agravado: Joaquim Pontes de Miranda Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Maria Fernanda Vilela & Advogados, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 1640/1641), nos autos de cumprimento de sentença nº 0711290-39.2020.8.02.0001, que restou delineada nos seguintes termos: 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se.
A parte recorrente alegou, em síntese: a) que no cumprimento de sentença foi apresentado pedido cautelar, pois "há prova documental inequívoca de que o executado, em dez/2022, realizou ato que caracteriza fraude ao credor (art. 158 do Código Civil), a saber: cessão onerosa milionária do seu direito creditório, nos autos do processo n.º 0725039-70.2013.8.02.0001, sem, contudo, pagar os honorários sucumbenciais exequendos"; b) que há risco de dilapidação patrimonial quanto ao direito creditório objeto do processo nº 0047562-54.2012.8.02.0001 pelo agravado; c) "que, em razão da manifesta tentativa do executado de tentar se desfazer do seu direito creditório no processo n.º 0725039-70.2013.8.02.0001, é indispensável que seja adotada medida cautelar de penhora de direito creditório do executado para evitar que o executado se desfaça de seus ativos, nos processos n.º 0725039-70.2013.8.02.0001 e n.º 0047562- 54.2012.8.02.0001 (destacados na sentença de embargos à execução n.º 0702522-71.2013.8.02.0001), pois, repita-se, nesse último, já houve determinação de expedição do requisitório de pagamento, nos termos dos arts. 139, IV, e 301 do CPC"; d) necessidade de imediata apreciação do pedido cautelar para garantia da efetividade da execução e que "a omissão judicial em apreciar pedido de urgência em questão compromete a própria efetividade da jurisdição".
Requereu: "1) Em sede de antecipação da tutela recursal, que o Exmo.
Des.
Relator determine ao juízo de primeiro grau que aprecie de imediato o pedido cautelar de penhora de créditos e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, como forma de resguardar a utilidade do provimento final e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sob pena de tornar-se inócua a execução originária diante de eventual dilapidação patrimonial por parte do executado; 2) Alternativamente, a critério do Exmo.
Des.
Relator, caso entenda presentes as circunstâncias processuais autorizadoras, aplicando-se o princípio da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), REQUER o deferimento medida cautelar diretamente por esse Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de: 2.1) determinar a penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha", até o limite do valor exequendo, na cifra de R$ 1.273.253,39 (um milhão, duzentos e setenta e três mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), atualizada até fev/2025; 2.2) determinar a penhora dos direitos creditórios do executado/agravado, no processo n.º 0725039-70.2013.8.02.0001, assim como no processo n.º 0047562-54.2012.8.02.0001 (destacados na sentença de embargos à execução n.º 0702522-71.2013.8.02.0001), limitada ao valor exequendo, determinando-se que seja oficiado o juízo 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual para dar-lhe ciência e determinar que os futuros ofícios requisitórios, quanto à verba que se pede penhora, sejam expedidos com anotação de bloqueio da penhora ora requerida.
A revogação dessa penhora só deve ocorrer se e quando for exitosa a penhora em dinheiro, por meio do SISBAJUD; 3) Ao final, o total provimento do presente recurso, com a reforma parcial da decisão agravada, nos termos acima requeridos".
Juntou os documentos de fls. 16/52. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos requisitos supracitados, vê-se que o recurso não deve ser conhecido em relação aos pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de deferimento medida cautelar de penhora de créditos.
Em relação ao pedido de ativos financeiros via SISBAJUD, entende-se que não assiste interesse ao agravante, tendo em vista que a decisão agravada estabeleceu a aplicação de tal medida constritiva após o transcurso do prazo de pagamento voluntário do débito pelo devedor.
Tratando-se de requisito essencial ao prosseguimento das demandas judiciais, Cássio Scarpinella Bueno dispõe sobre o interesse de agir: (...) representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
O interesse recursal é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Logo, tendo em vista que já houve a determinação da medida pleiteada, não há interesse recursal do agravante nesse ponto.
Em relação ao pedido de deferimento medida cautelar de penhora de créditos, por sua vez, a análise neste grau de jurisdição implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, justamente por não ter sido apreciada pelo juízo a quo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição .
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Portanto, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em parte, apenas em relação ao pedido de determinação ao juízo de primeiro grau de apreciação do pedido cautelar de penhora de crédito.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Dito isso, a parte agravante requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a apreciação pelo juízo a quo do pedido cautelar de penhora de crédito do executado, tendo como fundamento o risco de dilapidação patrimonial e a necessidade de garantia da efetividade da execução.
Defendeu estarem presentes os requisitos para deferimento da medida, haja vista a ausência de apreciação do pedido e a existência de "provas documentais robustas e inequívocas da tentativa do executado de se esvaziar patrimonialmente para frustrar o cumprimento da obrigação".
Dito isso, entende-se que assiste razão ao agravante quanto à necessidade de apreciação do pedido de penhora de crédito do executado, haja vista a própria natureza do pedido de urgência cautelar.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, a tutela cautelar tem como característica a instrumentalidade, ou seja, atua como instrumento de garantia de que o resultado final do processo seja eficaz: "A instrumentalidade da tutela cautelar faz com que tal espécie de tutela sirva como instrumento apto a garantir que o resultado final do processo seja eficaz, significando que tal resultado tenha condições materiais para gerar os efeitos práticos normalmente esperados.
O próprio nome do instituto - cautelar - expressa de maneira clara a ideia de que essa espécie de tutela se presta a garantir, acautelar, assegurar alguma coisa, que é, como foi visto, justamente o resultado final do processo principal.
A característica analisada da tutela cautelar refere-se, essencialmente, à função de proteger o resultado final do processo principal, seja esse de conhecimento, seja de execução. (...)"(grifei) Assim, considerando que o juízo de primeiro grau, em sua decisão, se limitou a determinar a busca por ativos financeiros via Sisbajud, incumbe-lhe analisar o pedido cautelar de penhora de crédito do executado e as informações trazidas pelo exequente, ora agravante, com o escopo de garantir, ainda que de forma hipotética, o resultado material do processo.
Ademais, em digressão aos autos originários, verifica-se que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário pelo devedor, conforme certidão de fl. 1.643, aplicando-se o disposto no art. 523, §3º do CPC, in verbis: "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".
Saliente-se, também, que o art. 835, §1º do diploma processual, permite a flexibilização da ordem de penhora, dispondo que "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses,alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto".
Assim, pelos motivos expostos, ao menos nesse momento de cognição sumária, entende-se que estão presentes os requisitos do art. 300 que autorizam a antecipação da tutela recursal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o juízo a quo aprecie o pedido cautelar formulado pelo exequente, até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino a seguinte diligência: COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) -
16/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 13:56
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713551-92.2023.8.02.0058
Adaltina Maria Rodrigues da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Alfredo Francoly Barbosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 09:02
Processo nº 0713648-92.2023.8.02.0058
Luiz Jose de Souza
Municipio de Arapiraca
Advogado: Joy Alves de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2023 17:05
Processo nº 0805179-74.2025.8.02.0000
Msp Studio e Participacoes LTDA
Municipio de Maceio
Advogado: Cid de Castro Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 10:43
Processo nº 0707418-68.2022.8.02.0058
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Rita de Cassia Acacio Silva
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2022 18:05
Processo nº 0805133-85.2025.8.02.0000
Auto Viacao Veleiro LTDA
Municipio de Maceio
Advogado: Andre Barbosa da Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 16:58