TJAL - 0805179-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:34
Vista à PGM
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19/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805179-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Msp Studio e Participação Ltda. - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MSP Studio e Participação Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos do processo nº 0753925-79.2013.8.02.0001, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos constantes na exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: [...]
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na Exceção de Pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento do feito. [...] (Decisão de fls. 134/141213/216, dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 1/25), a parte agravante defendeu: i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa; ii) a bitributação e destinação econômica do imóvel; iii) a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes; e, iv) o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela.
Por fim, pugnou pela concessão da tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.352,54 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), "como também de outros bloqueios porventura realizados em conta(s) corrente(s), poupança(s) e/ou aplicação(ões) financeira(s), em face de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, bem como seja determinada a imediata SUSPENSÃO da Execução Fiscal nº 0753925-79.2013.8.02.0001 até o julgamento final do presente recurso".
No mérito, requereu o total provimento do agravo de instrumento.
Juntou os documentos de fls. 26/75. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal à existência de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e à impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido na hipótese dos autos, por verificar ausentes os requisitos autorizadores da matéria, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Explico.
Antes, esclareço que, conforme é cediço, a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde.
Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui sólida jurisprudência no sentido de que "não importa nulidade do acórdão a utilização, pelo julgador, de fundamentação per relationem" (AgRg no REsp 1.220.823/PR, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013).
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1346046 SC, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2022). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO À SENTENÇA E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Admite-se a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o colegiado adota como razão de decidir sentença anteriormente prolatada, ou mesmo parecer do Ministério Público, sem que se possa cogitar de ausência de fundamentação. 2.
O entendimento aplicado pela instância de origem coaduna- se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não importa nulidade do acórdão a utilização, pelo julgador, de fundamentação per relationem" (AgRg no REsp 1.220.823/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1376468 RJ 2013/0087257-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2016). (Grifei) Em exame dos autos, percebe-se que a decisão do magistrado de primeiro grau pontuou de forma categórica os pontos controversos, assim como, devidamente fundamentou o afastamento das alegações do agravante contrárias à pretensão da agravada, à luz do caso concreto, bem como amparado pelo acervo fático-probatório constante dos autos.
A par de tais considerações, por questão de celeridade e economia processual, utilizo-me, em parte neste decisum, da fundamentação per relationem, ante a coerência amparada no direito alcançada na decisão em análise, assim, evito usar da tautologia, logo, transcrevo trechos que por sua vez farão parte deste decisum: [...] Primeiramente, resta prejudicada a análise das alegações trazidas pela parte excipiente acerca do imóvel situado na Rua Silvério Jorge, 563, Centro, CEP: 57022-110, inscrição imobiliária de nº 425, de acordo com o Boletim de Cadastramento Imobiliário - BCI às p. 63/64, tendo em vista que, conforme CDA de p. 12, houve retificação do endereço do imóvel objeto dos créditos tributários.
Dessa forma, sendo o imóvel diverso do qual incide os créditos, deixo de analisar as alegações referentes a este.
Superada a questão, passo à análise da suposta nulidade existente no título executivo.
A Certidão da Dívida Ativa lastreia a execução forçada e, devido a sua imprescindibilidade, a Lei de Execuções Fiscais - LEF, nos §§ 5º e 6º do artigo 2º, estabelece pressupostos essenciais de validade, os quais têm a finalidade de identificar a exigência tributária, bem como propiciam meios ao executado de se defender da execução fiscal.
Tais requisitos são: Art. 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Observa-se, dentre os requisitos legais da CDA, a ausência do elemento "identificação do imóvel que fundamenta a cobrança" e, mais ainda, a desnecessidade de informação quanto ao seu endereço.
Faz-se necessário, todavia, a qualificação da parte executada e o endereço dessa.
Dessa forma, não há desobediência alguma, por parte da Fazenda Pública, aos pressupostos formais da CDA, expressamente previstos em lei, oportunizando a ampla defesa ao executado, que, mediante as informações constantes no título, pode identificar todos os dados da dívida imposta contra ele.
Em que pese a desnecessidade de informação quanto endereço do imóvel, o município de Maceió acostou Certidões de Dívida Ativa (p. 12, 94, 96, 98 e 102), constando os elementos de identificação do imóvel, ou seja, o endereço e o respectivo número da inscrição do imóvel.
No caso dos autos, as Certidões de Dívida Ativa preenchem perfeitamente todas as exigências legais, não existindo nenhuma omissão que enseje a nulidade do título.
Sendo assim, a Lei 6.830/80, em seu artigo 3º, e o artigo 204 do CTN, conferem-na presunção relativa de certeza e liquidez, que só pode ser combatida por prova inequívoca e, em se tratando de exceção de pré- executividade, também pré-constituída.
Desta feita, cristalino notar a prevalência da presunção de certeza e liquidez do referido título executivo, em conformidade com o art. 204 do CTN. [...] A parte excipiente alegou, também, que no imóvel exequendo está estabelecida uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), denominada Reserva Tobogã, voltada para conservação da Mata Atlântica, reconhecida e instituída pelo Decreto Estadual n° 3.050, de 09/02/2006, conforme Portaria nº 016/2007 acostada à p. 84.
Contudo, depreende-se da Portaria acostada que a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) possui área total de 1 hectare, não compreendendo, portanto, a área total do imóvel exequendo.
Ademais, a limitação no uso da propriedade relacionada à área de preservação permanente em um lote urbano não isenta a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, já que o fato que gera o imposto permanece intacto, qual seja: a propriedade situada na zona urbana do município, não impedindo, dessa forma, a disposição, uso ou venda da propriedade.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada: TRIBUTÁRIO.
IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1.
Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). 3.
O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social.
Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. 4.
Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do CTN.
Recurso especial provido. (REsp 1482184/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Dessa forma, o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Reserva Particular do Patrimônio Natural não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel.
Passo à análise da alegação de ocorrência do fenômeno bis in idem.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é imposto de competência da União, de apuração anual, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel denominado de rural.
Ocorre que, para fins de incidência do ITR, há de se considerar dois critérios: o da localização (topográfico ou espacial), utilizado pelo Código Tributário Nacional - CTN, e o da destinação, disposto no Decreto Lei 57/1966, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967.
Considera-se imóvel rural, segundo o critério da localização, a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que em relação a alguma parte da área, o declarante detenha apenas a posse do imóvel.
Segundo o critério da destinação, cabível o recolhimento de ITR para imóvel inserido em área urbana quando sua destinação for comprovadamente agroindustrial, excepcionando-se à cobrança de IPTU, conforme preceitua o artigo 15 do supra-referido Decreto Lei 57/1966: Art 15.
O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Desta feita, ainda que se trate de imóvel localizado em área definida pela municipalidade como urbana, sendo o imóvel destinado a atividade agrícola, sujeita-se ao pagamento de ITR, definindo-se a incidência do imposto pela destinação econômica da área tributável.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Superior tribunal de Justiça - STJ, fixada em sede de RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1112646/SP).
Compulsando os autos, percebe-se que o contribuinte pagava o referido Imposto Territorial Rural, conforme Recibo de Entrega da Declaração do ITR do exercício de 2017, acostado à p. 77.
Contudo, a executada não comprovou suas alegações quanto a localização rural/ destinação agroindustrial para o cabimento do imposto ITR e não demonstrou a arrecadação deste imposto durante o exercício cobrado na referida execução fiscal, de tal modo que fica evidenciado a vaga e ineficaz comprovação de sua defesa referente ao não cumprimento do pagamento do IPTU.
O artigo 204 do Código Tributário Nacional - CTN, bem como o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, dispõem que a Certidão de Dívida Ativa tem presunção de veracidade, só podendo ser combatida através de prova inequívoca.
De forma especial, no âmbito de Exceção de Pré-executividade, por não haver possibilidade de dilação probatória, prova das alegações deve ser inequívoca e também ser pré-constituída.
No caso em tela, o excipiente deixou de apresentar as provas inequívocas e suficientes à comprovação dos fatos aduzidos, de forma que a Exceção de Pré-Executividade não foi movida em companhia das provas necessárias/suficientes a comprovar seus argumentos.
Corroborando com o afirmado segue julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É RURAL E SEMPRE FOI PAGO ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL).
NÃO ACOLHIDO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Insurge- e o Agravante contra alegada constituição irregular da Dívida Ativa (CDA), posto que estaria sendo cobrados tributos (IPTU) relativos a um sítio onde estariam sendo desenvolvidas atividades rurais e que já paga o Imposto Territorial Rural (ITR), porém na área do aludido sítio funciona um Laboratório de Fungos onde não restou comprovado de que ali se desenvolve atividade agrícola. 2.
Exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e pela jurisprudência pátria como sendo um instrumento de defesa à disposição do devedor a qualquer tempo do processo, ficando restrito ao salvaguardo de matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde, ainda, que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, haja vista não comportar dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJAL.
Agravo de Instrumento n. 0804012-90.2023.8.02.0000. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Data do julgamento: 05/10/2023.
DJe: 06/10/2023) Vê-se que a discussão acerca do cabimento da cobrança pressupõe a existência de dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré- xecutividade.
Desta feita, não correspondendo as alegações aduzidas a questão que não demande produção de provas, deveria a parte executada se utilizar dos embargos à execução, ação em que o executado apresenta sua discordância referente ao que foi exigido pela exequente, podendo discutir matéria probatória e contestar fatos.
No que concerne à alegação de bitributação: fenômeno pelo qual é realizada uma dupla cobrança a respeito do mesmo fato gerador, em virtude da suposta a incidência de IPTU e de ITR sobre a propriedade do imóvel em questão, tem-se clara a distinção entre os fatos geradores dos referidos tributos.
O IPTU é, como diz o nome, um imposto cobrado de quem tem um imóvel urbano, enquanto que o ITR é um tributo incidente sobre a propriedade, domínio útil e posse de áreas rurais ou, conforme já ressaltado, área com destinação rural.
Desta feita, sobre o mesmo imóvel apenas pode incidir um dos dois tributos, não se configurando a cobrança de dois tributos sobre o mesmo fato gerador.
Dessa forma, faz-se necessária a verificação do tributo realmente devido, o que demanda dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré- executividade, conforme já mencionado.
Havendo necessidade de dilação probatória, descabe a exceção de pré- executividade para deduzir matéria dependente de contraditório e eventual dilação probatória, restando prejudicada a análise da bitributação aduzida. [...] (Decisão de fls. 213/216, dos autos originários.
Grifo do original) A propósito, vejamos o posicionamento da 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.IPTU X ITR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEREJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0804327-84.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2024; Data de registro: 29/10/2024). (Grifei e sublinhei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO JULGOU IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É RURAL E SEMPRE FOI PAGO ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL).
NÃO ACOLHIDO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Insurge-se o Agravante contra alegada constituição irregular da Dívida Ativa (CDA), posto que estaria sendo cobrados tributos (IPTU) relativos a um sítio onde estariam sendo desenvolvidas atividades rurais e que já paga o Imposto Territorial Rural (ITR), porém na área do aludido sítio funciona um Laboratório de Fungos onde não restou comprovado de que ali se desenvolve atividade agrícola. 2.
Exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e pela jurisprudência pátria como sendo um instrumento de defesa à disposição do devedor a qualquer tempo do processo, ficando restrito ao salvaguardo de matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde, ainda, que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, haja vista não comportar dilação probatória. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0804012-90.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023). (Grifei e sublinhei) Dessa forma, nos termos dos fundamentos da decisão guerreada e da orientação jurisprudencial, é possível compreender que a mera instituição de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), ainda que formalizada por ato do Poder Público, não possui o condão de afastar a incidência do IPTU, sobretudo quando tal reserva abrange apenas parte do imóvel exequendo.
Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a afetação de fração da propriedade urbana à preservação ambiental não descaracteriza o fato gerador do tributo qual seja, a propriedade de imóvel situado em zona urbana , tampouco impede o exercício dos atributos essenciais do domínio, como a disposição e a fruição econômica da área, inexistindo, por conseguinte, cerceamento absoluto da função social da propriedade.
Nesse mesmo sentido, destaca-se o leading case do REsp 1128981/SP, cuja ratio decidendi foi recentemente reafirmada pelo REsp 1482184/RS.
Outrossim, quanto à alegação de bitributação entre IPTU e ITR, verifica-se que tal discussão exige análise fática aprofundada acerca da localização e da efetiva destinação econômica do imóvel, o que inviabiliza o seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, instrumento que, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória.
No caso concreto, a executada limitou-se a apresentar documentos genéricos, sem prova inequívoca e pré-constituída da utilização rural ou agroindustrial do bem, nem da efetiva incidência do ITR no período fiscalizado, razão pela qual se impõe a manutenção da cobrança do IPTU, ao menos nessa fase de cognição sumária.
Por conseguinte, revela-se acertada a decisão monocrática que julgou improcedente a exceção, diante da ausência de comprovação mínima a infirmar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.
Dessa forma, entendo que diante dos fatos acima esposados, é cristalina a inexistência da probabilidade do direito defendida pela parte agravante, ao menos nesse momento processual.
Por fim, considerando que o deferimento da antecipação de tutela recursal requestada demanda a coexistência de ambos os requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, até ulterior decisão por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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