TJAL - 0700006-88.2023.8.02.0143
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700006-88.2023.8.02.0143 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Cleidvan Amancio da Rocha - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia, ao passo que condeno CLEIDVAN AMANCIO DA ROCHA nas sanções do artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
Desta forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
No tocante à culpabilidade, nada a valorar.
Quanto aos antecedentes, nada a valorar, haja vista o entendimento constante nos Tribunais Superiores de que ações em andamento não geram maus antecedentes.
Seguindo com a análise da personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la.
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Nada a valorar.
Quanto ao motivo do crime, às consequências e circunstâncias do delito não há elementos que demonstrem amparo para majoração das circunstâncias.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes.
Presente a agravante genérica do inc.
III, do art. 298, do CTB, ("sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação").
Assim, a pena intermediária resultará em 7 (sete) meses de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
No tocante à terceira fase da dosimetria, restam ausentes causas de diminuição ou de aumento, portanto, a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Ainda, aplico também a pena de proibição de se obter habilitação para dirigir pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; AgRg no REsp n. 1.771.437/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.).
Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, determino que a pena seja cumprida em regime inicialmente aberto, devendo os aplicadores e fiscalizadores do cumprimento da pena obedecer às regras de tal regime, dispostas no artigo 36 do Código Penal.
Tendo em vista o cômputo da pena, passo a realizar a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.
Uma vez que preenchidos todos os requisitos constantes no art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça, ausência de reincidência em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indiquem que a substituição é suficiente à repressão do ilícito), converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.
Sendo a pena definitiva inferior a 1 (um) ano, entendo pela conversão da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
Dentre as penas previstas no caput do dispositivo retromencionado, entendo pela aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem especificados pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória a ser designada.
Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no momento da sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No presente caso, não houve pedido expresso do Ministério Público para fixação de valor indenizatório, bem como não foram produzidas provas quanto da totalidade dos eventuais prejuízos.
Tendo em vista que o sentenciado respondeu ao feito em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, pois, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, impor-lhe a segregação cautelar para apelar seria impingir-lhe uma situação mais gravosa do que terá ao final do processo.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado, por mandado, via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a Defensoria Pública.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do CPP; Promova-se a cobrança das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo a certidão de dívida ao FUNJURIS em caso de inadimplemento; Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SEDS/AL; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; Oficiem-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao Diretor-Presidente do DETRAN-AL para os fins do disposto na Resolução n. 300/2008 do CONTRAN; Oficie-se ao DETRAN/AL para fins de cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor; Proceda a atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário - SAJ; Proceda-se à confecção da guia de cumprimento da pena definitiva, nos termos do art. 803-A do Código de Normas da CGJ/AL, encaminhando-a ao Juízo das Execuções.
Por fim, expedida a guia de execução definitiva e cumpridos os comandos da sentença, arquive-se o feito. -
06/12/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 09:50
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 09:50
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 09:50
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/10/2023 13:48
INCONSISTENTE
-
30/10/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:13
Declarada incompetência
-
26/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 08:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/05/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:31
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 10:31
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 08:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 10:45:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
02/03/2023 01:22
Juntada de Mandado
-
02/03/2023 01:22
Juntada de Mandado
-
02/03/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 14:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/01/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:05
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/01/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 07:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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