TJAL - 0712254-16.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: NICOLAS COLOMBO DE SOUZA (OAB 125620/RS) - Processo 0712254-16.2024.8.02.0058 (apensado ao processo 0716296-11.2024.8.02.0058) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1A.
Grings S/AB0 - RÉU: B1Bartolomeu Apolinario Silva JuniorB0 e outros - Processo nº: 0712254-16.2024.8.02.0058 DECISÃO Considerando os valores levantados via SISBAJUD, procedi com o protocolo de transferência dos valores levantados para a conta judicial vinculada ao processo. À vista do pleito constante nas páginas 210/212, procedo à inserção da restrição de circulação no veículo YAMAHA/FACTORY BR-125, placa KGL9831, via RENAJUD.
Ademais, o autor requereu a realização de busca e pesquisa por meio do sistema INFOJUD.
Esclareço ao autor que tais informações podem ser obtidas diretamente no único cartório de registros desta Comarca.
Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa via INFOJUD.
Intimo o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende adjudicar o veículo supramencionado ou submetê-lo à alienação, devendo, em qualquer dos casos, indicar um depositário fiel para acompanhar eventual diligência de busca e apreensão.
Em virtude de os protocolos eletrônicos não terem encontrado bens suficientes para satisfazer integralmente a obrigação, deve o credor, no mesmo prazo, indicar bens do devedor passíveis de penhora, caso necessário, buscando informações junto ao registro imobiliário, e/ou requerer medidas atípicas de penhora.
Arapiraca, 14 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/08/2025 13:06
Decisão Proferida
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14/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: NICOLAS COLOMBO DE SOUZA (OAB 125620/RS) - Processo 0712254-16.2024.8.02.0058 (apensado ao processo 0716296-11.2024.8.02.0058) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1A.
Grings S/AB0 - RÉU: B1Bartolomeu Apolinario Silva JuniorB0 e outros - Instada a se manifestar sobre as constrições eletrônicas que recaíram sobre bens do devedor e pela adoção de medidas atípicas, a exequente pugnou pela inclusão do veículo no Renajud, ignorando que esta ação já foi levada a efeito, bem como pela inclusão do devedor nos cadastros do Serasa e do SPC, olvidando que tais restrições podem ser feitas por ela própria.
Em suma, a credora em nada contribuiu para regular marcha da execução, notadamente porque não indicou depositário para viabilizar a apreensão do veículo, tampouco manifestou-se sobre sua adjudicação ou submissão à venda por via particular ou hasta pública.
A respeito da impugnação de páginas 190/199, deixo de aprecia-la porquanto impertinente e desapegada do rito aplicável ao caso, além de reiterar argumentos já rejeitados na exceção de pré-executividade e que somente poderia ser deduzidas em embargos à execução.
Destarte, intimo o credor para que, em quinze dias, informe se pretende a apreensão da motocicleta constrita no Renajud, oportunidade em que deverá indicar depositário fiel para viabilizar o cumprimento do mandado.
A esse respeito, esclareço que o veículo somente pode ser levado a leilão depois de apreendido e avaliado.
No mesmo ensejo, poderá solicitar expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do devedor e medidas que guardem pertinência com o caso e que tenham utilidade. -
18/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:24
Decisão Proferida
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05/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Tiago Arthur Goldani (OAB 122678/RS) Processo 0712254-16.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: A.
Grings S/A - Réu: Bartolomeu Apolinario Silva Junior - Em virtude da insuficiência de bens dos devedores disponíveis para penhora, intimo o exequente para que, em quinze dias, tomando conhecimento das informações trazidas nos extratos em anexo, pugne pela medida atípica que entender pertinente, manifeste-se sobre a adjudicação do valor encontrado via Sisbajud e do veículo bloqueado (Anexo I), mesmo tempo em que, se assim pretender, deve mover o incidente adequada à verificação da confusão empresarial certificada à página 156.
A esse respeito, rememoro que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser levada a efeito de acordo com o procedimento incidental previsto no CPC, não sendo permitido peticionamento nestes próprios autos de execução. -
15/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:12
Decisão Proferida
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26/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:06
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 17:08
Apensado ao processo
-
28/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 19:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/11/2024 19:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:26
Decisão Proferida
-
24/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 05:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 20:50
Juntada de Mandado
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08/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 20:38
Juntada de Mandado
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08/10/2024 20:37
Juntada de Mandado
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08/10/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/10/2024 16:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/10/2024 16:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:11
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:11
Realizado cálculo de custas
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04/09/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 07:21
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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